Decisão · STJ

STJ HC 1020893

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias concretas do caso, que demonstraram a imprescindibilidade de ambas as majorantes para a execução do delito, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, foi corretamente fixada em 1/3, considerando as circunstâncias judiciais negativas e a gravidade concreta dos fatos, além do número de crimes praticados. Não há falar em bis in idem, pois a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é exigida para a definição da fração de aumento. Precedentes: REsp n. 1.718.212/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018. 3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, seja pelo quantum da pena, seja pela presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, como pretendido pela impetrante, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Mateus da Conceicao Ferreira, condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado, tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 12 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa (Processo n. 1501587-12.2022.8.26.0228, da 1ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/7/2025, indeferiu o pedido de revisão criminal, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixada na sentença de primeiro grau (Revisão Criminal n. 2131863-74.2025.8.26.0000, fls. 13/25). Sustenta-se que a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, violou o art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, na medida em que o Magistrado sentenciante não apresentou fundamentação concreta e idônea para justificar a incidência cumulativa das majorantes, limitando-se a descrever as circunstâncias do caso, o que configuraria ausência de motivação adequada (fls. 5/8). Cita-se a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta-se, também, que a fração de 1/3 aplicada em razão da continuidade delitiva foi desproporcional. Isso porque (i) a fração de aumento no crime continuado é determinada tão somente em função da quantidade de delitos cometidos e, ainda que assim não fosse, (ii) foram invocadas as mesmas circunstâncias judiciais já utilizadas na negativação da pena-base, o que representa inegável bis in idem (fl. 10). Requer-se, assim a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (concurso de agentes); a aplicação da fração de 1/6 para o aumento da pena em razão da continuidade delitiva; e a fixação do regime inicial semiaberto, caso acolhidos os pedidos anteriores. Não houve pedido de liminar (fl. 58). Prestadas as informações (fls. 64/100), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 104/106). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias concretas do caso, que demonstraram a imprescindibilidade de ambas as majorantes para a execução do delito, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, foi corretamente fixada em 1/3, considerando as circunstâncias judiciais negativas e a gravidade concreta dos fatos, além do número de crimes praticados. Não há falar em bis in idem, pois a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é exigida para a definição da fração de aumento. Precedentes: REsp n. 1.718.212/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018. 3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, seja pelo quantum da pena, seja pela presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, como pretendido pela impetrante, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 5. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →