Decisão · STJ

STJ AREsp 2931649

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas amparada em fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito foi válido e se as provas obtidas são suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori que indiquem flagrante delito no interior da residência. 4. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a ilicitude da prova. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, com base em elementos probatórios consistentes que evidenciaram a materialidade e a autoria delitiva. 6. A revisão do acórdão impugnado, quanto à pretensão absolutória demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATEUS MIRANDA MACHADO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1614-1620). Sustenta a parte agravante, em síntese (e-STJ fls. 1625-1636), que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, delineados no acórdão recorrido, relativos à violação dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal, e 157 e 244 do Código de Processo Penal. Alega que a entrada dos policiais em sua residência ocorreu sem autorização judicial e sem a existência de fundadas razões prévias que indicassem a ocorrência de um crime no interior do imóvel. Aduz que o fato de o tráfico ser crime permanente não autoriza, por si só, a entrada forçada, e que a constatação posterior do delito não pode validar a diligência ilegal. Reitera que a prova obtida é ilícita e deve ser desentranhada dos autos, com a sua consequente absolvição. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada, dando-se provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal, em contrarrazões (e-STJ fls. 1652-1653), manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, pugnando pela manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas amparada em fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito foi válido e se as provas obtidas são suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori que indiquem flagrante delito no interior da residência. 4. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a ilicitude da prova. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, com base em elementos probatórios consistentes que evidenciaram a materialidade e a autoria delitiva. 6. A revisão do acórdão impugnado, quanto à pretensão absolutória demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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