STJ AREsp 2931649
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas amparada em fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito foi válido e se as provas obtidas são suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori que indiquem flagrante delito no interior da residência. 4. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a ilicitude da prova. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, com base em elementos probatórios consistentes que evidenciaram a materialidade e a autoria delitiva. 6. A revisão do acórdão impugnado, quanto à pretensão absolutória demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATEUS MIRANDA MACHADO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1614-1620). Sustenta a parte agravante, em síntese (e-STJ fls. 1625-1636), que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, delineados no acórdão recorrido, relativos à violação dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal, e 157 e 244 do Código de Processo Penal. Alega que a entrada dos policiais em sua residência ocorreu sem autorização judicial e sem a existência de fundadas razões prévias que indicassem a ocorrência de um crime no interior do imóvel. Aduz que o fato de o tráfico ser crime permanente não autoriza, por si só, a entrada forçada, e que a constatação posterior do delito não pode validar a diligência ilegal. Reitera que a prova obtida é ilícita e deve ser desentranhada dos autos, com a sua consequente absolvição. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada, dando-se provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal, em contrarrazões (e-STJ fls. 1652-1653), manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, pugnando pela manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas amparada em fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito foi válido e se as provas obtidas são suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori que indiquem flagrante delito no interior da residência. 4. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a ilicitude da prova. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, com base em elementos probatórios consistentes que evidenciaram a materialidade e a autoria delitiva. 6. A revisão do acórdão impugnado, quanto à pretensão absolutória demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.