STJ AREsp 2937796
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a exemplo da incidência da Súmula 7 do STJ, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regiment o Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÍCARO PAZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 951/952). Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ fls. 957/963), que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso especial interposto não visava o reexame de provas, mas sim à revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente no que tange à violação de garantias processuais durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Argumenta que houve cerceamento de defesa, com a vedação à apresentação de provas e argumentos essenciais à tese defensiva, bem como violação à paridade de armas, em razão da extrapolação do número de testemunhas pela acusação. Alega, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente enfrentados no recurso especial. A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e admitido o recurso especial, com o consequente julgamento do mérito recursal ou, subsidiariamente, que o agravo regimental seja submetido ao julgamento colegiado, com a superação dos óbices apontados e o processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 977-979): AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. - Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a exemplo da incidência da Súmula 7 do STJ, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regiment o Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.