STJ HC 1011932
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado e desobediência. alegação de Deficiência de defesa técnica. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, IMprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por deficiência na defesa técnica, devido à perda de prazo para interposição de recurso extraordinário e interposição inadequada de agravo interno. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 13 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias de detenção pelo Tribunal de origem, haja vista a prática dos crimes de roubo circunstanciado e desobediência. 3. A defesa requereu a concessão de ordem para suspender os efeitos da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da intimação do acórdão de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na defesa técnica, caracterizada pela perda de prazo recursal e interposição inadequada de recurso, configura nulidade processual. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade absoluta e insanável decorrente da ausência de intimação do advogado constituído. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo, conforme a Súmula 523 do STF. 8. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 9. A intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante do princípio da voluntariedade recursal. 10. Não há evidência de ilegalidade ou teratologia no aresto impugnado, e a matéria de nulidade absoluta não foi suscitada na inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal. 11. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, im provido. Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A intempestividade recursal não enseja nulidade por deficiência da defesa técnica. 3. A mera discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade do processo.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I; art. 330; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.4.2025; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; AgRg no HC n. 908.557/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16.9.2024; AgRg no HC n. 924.873/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024; AgRg no HC n. 844.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR VIEIRA GARCIA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 54-56). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Penal n. 0817418-36.2023.8.10.0040, à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 52 dias-multa, tendo em vista a prática dos delitos descritos no 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, (duas vezes); e art. 330, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 10-24). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 13 anos e 2 meses de reclusão e, ainda, 15 dias de detenção, mais o pagamento de 44 dias-multa (e-STJ, fls. 25-44). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a existência de deficiência na defesa técnica, uma vez que o causídico anterior perdeu o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Além disso, da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, foi interposto agravo interno, ao invés de agravo em recurso extraordinário, comprometendo a estratégia recursal e a adequada impugnação da decisão. Por fim, argumentou que a coisa julgada formada, por si só, evidencia o prejuízo ao paciente, reforçando a necessidade de intervenção judicial para sanar a irregularidade. Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado, sustando a execução da pena até o julgamento do writ. No mérito, pediu a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da intimação do acórdão de apelação. No regimental (e-STJ, fls. 61-64), a parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e processado. Argumenta, ainda, que a tese defensiva trazida na exordial não foi a deficiência de defesa técnica; mas, sim, a nulidade absoluta e insanável decorrente da ausência de intimação do advogado constituído. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado e desobediência. alegação de Deficiência de defesa técnica. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, IMprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por deficiência na defesa técnica, devido à perda de prazo para interposição de recurso extraordinário e interposição inadequada de agravo interno. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 13 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias de detenção pelo Tribunal de origem, haja vista a prática dos crimes de roubo circunstanciado e desobediência. 3. A defesa requereu a concessão de ordem para suspender os efeitos da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da intimação do acórdão de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na defesa técnica, caracterizada pela perda de prazo recursal e interposição inadequada de recurso, configura nulidade processual. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade absoluta e insanável decorrente da ausência de intimação do advogado constituído. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo, conforme a Súmula 523 do STF. 8. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 9. A intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante do princípio da voluntariedade recursal. 10. Não há evidência de ilegalidade ou teratologia no aresto impugnado, e a matéria de nulidade absoluta não foi suscitada na inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal. 11. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, im provido. Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A intempestividade recursal não enseja nulidade por deficiência da defesa técnica. 3. A mera discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade do processo.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I; art. 330; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.4.2025; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; AgRg no HC n. 908.557/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16.9.2024; AgRg no HC n. 924.873/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024; AgRg no HC n. 844.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.