STJ TP 2797
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo. Perda de objeto. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial de agente político acusado de improbidade administrativa. 2. Fato relevante. Durante a pendência do julgamento do agravo interno, foi proferida decisão de mérito no recurso especial vinculado, reconhecendo a extinção da punibilidade do agente político com base nas diretrizes do Tema 1.199 do STF e na aplicação da Lei nº 14.230/2021. 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pela perda de objeto do agravo interno, considerando que o mérito do recurso especial já havia sido apreciado, tornando prejudicada a análise do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial. III. Razões de decidir 5. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória esgota os requisitos autorizadores do provimento acautelatório, resultando na perda de objeto do agravo interno. 6. A perda de objeto pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de mérito do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a medida cautelar perde sua utilidade diante da prolação de decisão que julga o recurso principal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial. 2. A perda de objeto da medida cautelar pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de mérito do recurso principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021); Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.619.569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt na TutCautAnt 85/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.674.439/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Min. Mauro Cambell Marques, a qual deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial de Jonas Donizette Ferreira, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 5.481): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA PRETENSÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 5.494-5.524), o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sustentando ofensa ao princípio da colegialidade, considerando o julgamento monocrático. Defende a incidência da Súmula 7/STJ ao caso, ao argumento de que a condenação foi fundamentada em provas robustas, que demonstram o dolo e má-fé do agravado. Aponta que o agravado utilizou cargos comissionados para fins pessoais, violando princípios constitucionais como moralidade, eficiência e impessoalidade. Impugnação às fls. 5.529-5.551 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela perda de objeto do presente agravo interno, em parecer assim ementado (e-STJ, fl. 5.560): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DEFERIDO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - O julgamento do agravo interno resta prejudicado em virtude da perda do objeto, pois o R Esp n.º 1922366/SP, ao qual se atribuiu efeito suspensivo, já teve o mérito apreciado em decisão monocrática que, de ofício, aplicou a Lei n.º 14.230/2021 e considerou incabível a condenação do réu por ato de improbidade consistente na violação genérica a princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 na redação anterior à Lei n.º 14.230/21. II - É assente a jurisprudência do STJ sobre a prejudicialidade da medida cautelar diante da prolação de decisão que julga o recurso, ainda que não transitado em julgado. III - Parecer pela perda do objeto do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo. Perda de objeto. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial de agente político acusado de improbidade administrativa. 2. Fato relevante. Durante a pendência do julgamento do agravo interno, foi proferida decisão de mérito no recurso especial vinculado, reconhecendo a extinção da punibilidade do agente político com base nas diretrizes do Tema 1.199 do STF e na aplicação da Lei nº 14.230/2021. 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pela perda de objeto do agravo interno, considerando que o mérito do recurso especial já havia sido apreciado, tornando prejudicada a análise do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial. III. Razões de decidir 5. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória esgota os requisitos autorizadores do provimento acautelatório, resultando na perda de objeto do agravo interno. 6. A perda de objeto pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de mérito do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a medida cautelar perde sua utilidade diante da prolação de decisão que julga o recurso principal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial. 2. A perda de objeto da medida cautelar pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de mérito do recurso principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021); Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.619.569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt na TutCautAnt 85/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.674.439/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28.08.2023.