STJ AREsp 2783903
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SUPOSTA PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, no sentido de não ser cabível o pedido de desclassificação para o delito de furto, pois ficou comprovado que o delito foi praticado mediante grave ameaça, demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A tese nova apresentada pela defesa após a interposição do agravo em recurso especial, referente à dosimetria da pena, consubstancia vedada inovação recursal, visto que não foi ventilada anteriormente nas razões do recurso especial, além de não ter sido analisada pela Corte local. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Jefferson Souza da Silva interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 475/478, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A Defensoria Pública estadual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que o intuito da irresignação não é analisar o contexto fático probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que a ameaça alegada não foi suficiente para configurar o crime de roubo, devendo ser aplicado o tipo penal de furto (fls. 487/488). Defende a possibilidade de reconhecimento da prova nova. Alega que a reincidência foi equivocadamente atribuída ao agravante com base em processo de terceiro com nome semelhante, tratando-se de erro grave que deve ser sanado a qualquer tempo para evitar flagrante ilegalidade (fls. 489/492). Argumenta, ainda, que não houve demonstração de grave ameaça ou violência suficiente para configurar o crime de roubo; que a suposta ameaça verbal não foi confirmada por testemunhas idôneas, não houve apreensão de arma, e a vítima não foi impedida de reagir, motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para desclassificar o crime de roubo para furto (fls. 492/494). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento do agravo pelo órgão colegiado (fl. 495). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SUPOSTA PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, no sentido de não ser cabível o pedido de desclassificação para o delito de furto, pois ficou comprovado que o delito foi praticado mediante grave ameaça, demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A tese nova apresentada pela defesa após a interposição do agravo em recurso especial, referente à dosimetria da pena, consubstancia vedada inovação recursal, visto que não foi ventilada anteriormente nas razões do recurso especial, além de não ter sido analisada pela Corte local. 3. Agravo regimental improvido.