STJ AREsp 2427533
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastara a prescrição na ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente. 2. A seguradora alegou que a prescrição anual deveria ser reconhecida, considerando-se como termo inicial a data da perícia médica ou da concessão da aposentadoria por invalidez. 3. O Tribunal estadual, no entanto, entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, em 15/6/2020. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez, que, segundo o Tribunal estadual, ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual concluiu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária, pois foi nesse momento que se confirmou o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade permanente. 6. A decisão monocrática destacou que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez. 7. A incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF foi reconhecida, uma vez que a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional foi o trânsito em julgado da ação previdenciária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez, que ocorre com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconhece o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. 2. Quando a decisão da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos do acórdão recorrido suficientes para sustentar a conclusão adotada não são devidamente impugnados pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra a decisão de fls. 250-255, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ e no entendimento de que o prazo prescricional ânuo teve início com o trânsito em julgado da ação previdenciária, em 15/6/2020, estando, portanto, dentro do prazo legal. A parte agravante sustenta que a controvérsia envolve interpretação jurídica da data do início do prazo prescricional, não o reexame de provas, permitindo a análise da matéria pelo STJ. Alega violação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido não observou a prescrição ânua. Afirma que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu em 2009, com o acidente, em 2015, com o laudo pericial, e em 2016, com a concessão da aposentadoria por invalidez, incidindo na espécie a Súmula n. 278 do STJ. Destaca que a decisão monocrática não reconheceu a prescrição ânua e que a ciência inequívoca do autor ocorreu apenas com o trânsito em julgado da ação previdenciária, contrariando a Súmula n. 83 do STJ. Argumenta que o recurso não se fundou exclusivamente na alegada violação de súmulas, mas sim na violação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 518 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja apreciado pela Turma julgadora para afastar os obstáculos apontados na decisão monocrática. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 301-302). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastara a prescrição na ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente. 2. A seguradora alegou que a prescrição anual deveria ser reconhecida, considerando-se como termo inicial a data da perícia médica ou da concessão da aposentadoria por invalidez. 3. O Tribunal estadual, no entanto, entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, em 15/6/2020. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez, que, segundo o Tribunal estadual, ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual concluiu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária, pois foi nesse momento que se confirmou o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade permanente. 6. A decisão monocrática destacou que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez. 7. A incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF foi reconhecida, uma vez que a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional foi o trânsito em julgado da ação previdenciária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez, que ocorre com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconhece o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. 2. Quando a decisão da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos do acórdão recorrido suficientes para sustentar a conclusão adotada não são devidamente impugnados pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.