Decisão · STJ

STJ HC 1023471

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada a prova da materialidade, indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A apreensão de aproximadamente 905g de maconha, em contexto de abordagem policial motivada por denúncia de tráfico, aliada às circunstâncias da prisão, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, indicando destinação da droga à mercancia ilícita e não ao consumo pessoal, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso. 5. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a custódia preventiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON GABRIEL DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante no dia 30/05/2025, sob a imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por transportar, em compartimento de motocicleta, 905 gramas de maconha, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte. Contra o decreto prisional, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Rondônia, tendo a ordem sido denegada sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante evidenciam a gravidade concreta da conduta, não sendo suficientes, por si só, as condições pessoais favoráveis do paciente para autorizar a revogação da custódia cautelar. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando a tese de ilegalidade da prisão por ausência de periculosidade concreta. Sustentou, para tanto, que o acusado é primário, possui residência fixa, emprego formal e é pai de uma criança de três meses, sem que tenham sido apreendidos elementos normalmente associados à prática do tráfico, como balança de precisão ou anotações. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão ora agravada entendeu não ser cabível o conhecimento do habeas corpus, porquanto não demonstrada ilegalidade flagrante no decreto prisional. Afirmou que a quantidade de entorpecente apreendido (905g de maconha), o local de ocultação da substância (bagageiro de motocicleta) e mesmo a presença de antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal configurariam, em conjunto, elementos aptos a justificar a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Destacou, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis não bastam para afastar os fundamentos concretos da custódia. No presente agravo regimental, a defesa reitera que a decisão monocrática não enfrenta adequadamente os argumentos apresentados. Sustenta que os fundamentos invocados a quantidade de drogas e a existência de denúncia anônima não se mostram idôneos para justificar a prisão preventiva, pois ausentes elementos concretos de risco à ordem pública. Ressalta, ainda, a inércia do juízo de origem quanto à análise da adequação de medidas cautelares diversas, em violação à jurisprudência consolidada. Alega que a manutenção da custódia, ante a primariedade e a inexistência de circunstâncias agravantes, representa medida desproporcional. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada a prova da materialidade, indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A apreensão de aproximadamente 905g de maconha, em contexto de abordagem policial motivada por denúncia de tráfico, aliada às circunstâncias da prisão, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, indicando destinação da droga à mercancia ilícita e não ao consumo pessoal, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso. 5. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a custódia preventiva. 6. Agravo regimental não provido.
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