STJ AREsp 2810941
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem (Súmula n. 284 do STF, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula n. 7 do STJ) não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a considerações genéricas e questões meritórias, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO LEANDRO JOSÉ MARTINS DE AMORIM contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda nas razões do agravo regimental questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial sobre absolvição por insuficiência de provas, exclusão do crime de receptação por bis in idem e redução da pena. Articula, ainda, o seguinte (fls. 351-352): Com o devido acatamento, divergindo da r. decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o agravante sim impugnou os fundamentos das vv. decisões pretorianas recorridas, tanto em sede de apelo especial em relação ao v. acórdão estadual, quanto em relação à r. decisão que não admitiu o recurso especial, proferido pela d. Presidência julgadora a quo em sede de juízo de admissibilidade. .. O agravante, em suas razões recursais do apelo especial efetuou o cotejo analítico envolvendo o caso em debate e a análise com os dois outros acórdãos que trouxe à baila como requisito do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e o consequente destrancamento do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 368): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ENFRENTOU ESPECIFICAMENTE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284 do STF, DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO, IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA OU RECURSO ORDINÁRIO E SÚMULA 7/STJ). NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Parecer pelo não conhecimento ou, acaso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental, mantendo-se, de toda sorte, a r. decisão que não conheceu do ARESP. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem (Súmula n. 284 do STF, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula n. 7 do STJ) não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a considerações genéricas e questões meritórias, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.