STJ AREsp 2988031
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido uma vez que a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais tidos como violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, a integralidade das razões expendidas no agravo em recurso especial, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE LUCAS BERTELLI BARBOSA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000424-11.2016.8.26.0510). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c.c. art. 29, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para reduzir a fração de aumento da pena decorrente da reincidência, redimensionando a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Interposto agravo, não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 1128/1129). No presente agravo regimental, a defesa reitera as teses prévias e pleiteia a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido uma vez que a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais tidos como violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, a integralidade das razões expendidas no agravo em recurso especial, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.