Decisão · STJ

STJ HC 1036931

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de associação para o tráfico. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva. A gravidade concreta da conduta foi ressaltada pelas instâncias ordinárias, que apontaram indícios de que o paciente exercia a função de liderança em uma associação criminosa voltada ao comércio de entorpecentes, sendo conhecido pela alcunha de "Patrão". 4. Ademais, o principal fundamento para a segregação cautelar reside no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante. Trata-se de paciente reincidente específico em crime de tráfico de drogas, o que demonstra a sua persistência na prática delitiva e a elevada probabilidade de que, em liberdade, volte a atentar contra a ordem pública. 5. As instâncias ordinárias também apontaram a tentativa de fuga no momento do cumprimento do mandado de prisão, fator que reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. 6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO em face da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve sua prisão temporária convertida em preventiva em 1º/8/2025, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Em suas razões recursais, alega que a manutenção da prisão preventiva se baseou, essencialmente, na reincidência, a qual, por si só, não constituiria fundamento válido para justificar a segregação cautelar, citando precedentes. Sustenta que não houve indicação de gravidade concreta na conduta, argumentando que a suposta liderança de uma associação criminosa é elemento inerente ao tipo penal pelo qual responde. Aponta, ainda, a apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes - 07 (sete) comprimidos de ecstasy - e afirma que, segundo a jurisprudência, tal circunstância não autoriza a imposição automática da custódia, mesmo em caso de reincidência. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, a fim de que a ordem de habeas corpus seja concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de associação para o tráfico. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva. A gravidade concreta da conduta foi ressaltada pelas instâncias ordinárias, que apontaram indícios de que o paciente exercia a função de liderança em uma associação criminosa voltada ao comércio de entorpecentes, sendo conhecido pela alcunha de "Patrão". 4. Ademais, o principal fundamento para a segregação cautelar reside no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante. Trata-se de paciente reincidente específico em crime de tráfico de drogas, o que demonstra a sua persistência na prática delitiva e a elevada probabilidade de que, em liberdade, volte a atentar contra a ordem pública. 5. As instâncias ordinárias também apontaram a tentativa de fuga no momento do cumprimento do mandado de prisão, fator que reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. 6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido.
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