Decisão · STJ

STJ REsp 2091129

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-08-11publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com fundamento nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, em face de acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática que desproveu recurso especial, manteve a dosimetria da pena-base em patamar superior ao mínimo legal e fixou o regime inicial fechado. O embargante sustenta vícios na decisão, pleiteando efeitos modificativos para: (i) fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração da quantia em dinheiro apreendida como circunstância judicial negativa, sob pena de bis in idem; e (ii) estabelecer o regime inicial semiaberto, apesar da reincidência, diante da pequena quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base em razão da apreensão de dinheiro configura bis in idem e carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se, diante da reincidência e da baixa quantidade de drogas, é possível fixar regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses defensivas, fundamentando a exasperação da pena-base na elevada quantia de dinheiro apreendida (R$ 27 mil), elemento concreto que extrapola o tipo penal e legitima a valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006). 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração aritmética específica na dosimetria, desde que a escolha do julgador seja fundamentada e proporcional, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A alegação de bis in idem foi afastada porque a valoração da circunstância judicial considerou aspecto concreto da conduta, distinto do núcleo típico do tráfico, estando em consonância com precedentes da Corte. 7. Quanto ao regime inicial, a reincidência, somada à circunstância judicial negativa, autoriza a imposição do regime fechado, ainda que o quantum da pena permita, isoladamente, o semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 8. O simples inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscutir matéria já enfrentada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por Danilo Yigashira de Oliveira, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo narra, foi negado provimento ao Recurso Especial por decisão monocrática, sob fundamento de idoneidade da motivação das instâncias ordinárias quanto à exasperação da pena-base e à fixação do regime inicial fechado, tendo o agravo regimental subsequente igualmente sido desprovido pelo colegiado. O embargante sustenta existência de vícios na fundamentação, a justificar efeito modificativo. Afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exasperou a pena-base inicialmente em 1/4 e, em revisão, em 1/6, com fundamento na "elevada quantia apreendida (27 mil reais em notas diversas)", nos termos do art. 59 do CP. A defesa alega que a apreensão de dinheiro, ainda que em notas diversas, é elemento ínsito ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, de modo que sua valoração como circunstância judicial negativa configuraria bis in idem, devendo ser afastada a circunstância judicial desfavorável e fixada a pena-base no mínimo legal. Acrescenta não ter havido demonstração de que o numerário seria proveniente da venda de entorpecentes, ressaltando declaração do recorrente de que "o dinheiro encontrado não era seu". Com base nesses fundamentos, requer a fixação da pena-base em 5 anos de reclusão. No que concerne ao regime prisional, o embargante impugna a manutenção do regime inicial fechado, assentada, segundo transcrição do v. acórdão, na reincidência e na gravidade do delito, com fundamentação em termos genéricos sobre a "mola propulsora da criminalidade". Aduz que a reincidência não impede, por si, a fixação do regime semiaberto em crimes sem violência ou grave ameaça, mormente diante da pequena quantidade de drogas apreendidas, apontando que a apreensão não ultrapassou 100 gramas. Defende, em conclusão, violação ao art. 33 do Código Penal e requer a fixação do regime inicial semiaberto. Ao final, requer o conhecimento dos embargos declaratórios, com efeito infringente, para reformar o acórdão, a fim de: a) fixar a pena-base do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, no mínimo legal, afastando a valoração negativa da apreensão de dinheiro como circunstância judicial, sob pena de bis in idem, nos termos do art. 59 do CP; e b) estabelecer o regime inicial semiaberto, não obstante a reincidência, em vista da baixa quantidade de droga apreendida e dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, com fulcro no art. 33 do Código Penal (fls.812-816). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 828). O Ministério Público do Estado de São Paulo pediu o desacolhimento dos embargos (fls. 829-831). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com fundamento nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, em face de acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática que desproveu recurso especial, manteve a dosimetria da pena-base em patamar superior ao mínimo legal e fixou o regime inicial fechado. O embargante sustenta vícios na decisão, pleiteando efeitos modificativos para: (i) fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração da quantia em dinheiro apreendida como circunstância judicial negativa, sob pena de bis in idem; e (ii) estabelecer o regime inicial semiaberto, apesar da reincidência, diante da pequena quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base em razão da apreensão de dinheiro configura bis in idem e carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se, diante da reincidência e da baixa quantidade de drogas, é possível fixar regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses defensivas, fundamentando a exasperação da pena-base na elevada quantia de dinheiro apreendida (R$ 27 mil), elemento concreto que extrapola o tipo penal e legitima a valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006). 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração aritmética específica na dosimetria, desde que a escolha do julgador seja fundamentada e proporcional, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A alegação de bis in idem foi afastada porque a valoração da circunstância judicial considerou aspecto concreto da conduta, distinto do núcleo típico do tráfico, estando em consonância com precedentes da Corte. 7. Quanto ao regime inicial, a reincidência, somada à circunstância judicial negativa, autoriza a imposição do regime fechado, ainda que o quantum da pena permita, isoladamente, o semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 8. O simples inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscutir matéria já enfrentada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.
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