Decisão · STJ

STJ HC 1028338

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO FERREIRA DE FRANCA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 23 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 67 dias-multa, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, I, II, IV e V (por uma vez) e do art. 157, § 2º, I, II e V (por seis vezes), c/c o art. 70; e do art. 288, todos do Código Penal, em concurso material. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de readequar a sanção definitiva a 10 anos de reclusão e 67 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 28: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR 07 CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO, ARMADO, COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS RÉUS - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE PESSOAS VIA FOTOGRAFIA - RÉUS PRESOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA - REJEITA-SE - REEXAME DE PROVA - VÍTIMAS QUE RECONHECEM OS RÉUS - HARMONIA COM AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, EMPREGO DE ARMA E TRANSPORTE DE VEÍCULO A OUTRO ESTADO - DOSIMETRIA - ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO - MAJORAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO QUALITATIVO - NECESSIDADE - ADEQUAÇÃO DA PENA. 1. Tendo sido o réu regularmente citado da ação penal, cumpria-lhe atualizar o juízo acerca de qualquer mudança de endereço, inexistindo nulidade se a ausência de intimação para audiência de instrução ocorreu por culpa do réu. 2. Tendo sido os réus presos em outro Estado da Federação, a exibição de fotografias às vítimas para reconhecimento se traduziu em mero desdobramento das investigações, não sendo mesmo hipótese de realização da diligência na forma do art. 226 do CPP, inexistindo nulidade de que cuidar. 3. A palavra das vítimas, em harmonia com o restante da prova se presta à comprovação das investigações policiais em juízo, autorizando a manutenção das condenações. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, ou seja, não tendo a vítima contribuído para o delito, tal circunstância não pode ensejar a majoração da pena-base. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 6. - A escolha da fração de aumento em razão da pluralidade de majorantes previstas no art. 157, §2º, do CP deve ser dar pelo critério qualitativo, em respeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena, devendo ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias que extrapolem a previsão do tipo legal. V.V. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO - SÚMULA 443 DO STJ. A condenação transitou em julgado no dia 11/6/2024 (e-STJ fl. 5). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase de investigação, não obedeceu minimamente as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Ressaltou a inexistência de outras provas para fundamentar a condenação do paciente. Diante dessas considerações, pediu a absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do CPP. No presente agravo, reitera a parte os argumentos deduzidos na inicial da impetração. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
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