STJ HC 1025660
TRIBUTÁRIOexecução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é valido o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, com fundamento em faltas disciplinares graves - incluindo fuga do sistema prisional por duas e prática de novos delitos; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional. 5. A jurisprudência admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves. 6. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo as transgressões disciplinares no sistema penitenciário. 7. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o requisito subjetivo avaliado com base no histórico prisional e comportamento do apenado. 2. A prática de faltas graves é elemento idôneo para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de matéria fático-probatória relativa ao preenchimento do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.959/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.760/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 699.401/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON CARLOS DE ANDRADE MACIEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa de seu direito à progressão ao regime aberto, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos legais necessários. Ressalta, quanto ao subjetivo, o comportamento carcerário considerado como excepcional, o exercício de trabalho e a conclusão de cursos profissionalizantes, além da ausência de faltas graves em seu histórico carcerário nos últimos doze meses e de exame criminológico favorável ao benefício. Requer, ao final, que lhe seja reconhecido o direito à progressão de regime. É o relatório. EMENTA execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é valido o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, com fundamento em faltas disciplinares graves - incluindo fuga do sistema prisional por duas e prática de novos delitos; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional. 5. A jurisprudência admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves. 6. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo as transgressões disciplinares no sistema penitenciário. 7. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o requisito subjetivo avaliado com base no histórico prisional e comportamento do apenado. 2. A prática de faltas graves é elemento idôneo para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de matéria fático-probatória relativa ao preenchimento do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.959/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.760/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 699.401/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018.