Decisão · STJ

STJ REsp 2184825

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso especial. nulidade processual. uso desproporcional da força. não comprovação. revolvimento de provas. Dosimetria da pena. ausência de ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte pleiteava a nulidade em decorrência do uso desproporcional da força pelos agentes policiais ou a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade na produção das provas dos autos; e (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando os maus antecedentes do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. No caso, as instâncias de origem concluíram não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse, eventualmente, contaminar a prova obtida durante a abordagem. Assim, para rever a conclusão do Tribunal de origem e afastar a utilização dos elementos de prova dos autos, incorrer-se-ia no revolvimento fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou os maus antecedentes do réu e a quantidade e natureza da droga apreendida - 400g de cocaína - para elevar a sanção inicial em 2 (dois) anos e 1 (mês). Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância ordinária, conforme julgados desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Se as instâncias de origem concluíram não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse contaminar a prova obtida durante a abordagem, não há como esta Corte rever tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, diante da elevada quantidade e natureza da droga apreendida, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 157; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 822.958/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.643/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BRAGA SOARES DUARTE contra decisão desta relatoria que conheceu negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 766-772). A parte agravante sustenta que a produção probatória dos autos foi ilegal, pois "a abordagem policial, iniciada com disparos desnecessários, foi seguida de torturas físicas e psicológicas, compondo um único evento com o flagrante". (e-STJ, fl. 777) Salienta que "os fatos foram fortemente corroborados por documentação idônea e por prova produzida em juízo sob contraditório, de modo a compor arcabouço probatório robusto quanto às violações de direitos fundamentais e à cadeia de derivação que delas decorre". (e-STJ, fl. 778) Quanto à dosimetria da pena, afirma que "a apreensão de 400 g de cocaína - longe de ser ínfima, mas também muito aquém dos paradigmas de quilos que justificam saltos severos - não legitima, por si só, um acréscimo de 2 anos e 1 mês na pena-base sem racionalidade quantitativa explicitada. " (e-STJ, fl. 400). Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso especial. nulidade processual. uso desproporcional da força. não comprovação. revolvimento de provas. Dosimetria da pena. ausência de ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte pleiteava a nulidade em decorrência do uso desproporcional da força pelos agentes policiais ou a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade na produção das provas dos autos; e (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando os maus antecedentes do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. No caso, as instâncias de origem concluíram não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse, eventualmente, contaminar a prova obtida durante a abordagem. Assim, para rever a conclusão do Tribunal de origem e afastar a utilização dos elementos de prova dos autos, incorrer-se-ia no revolvimento fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou os maus antecedentes do réu e a quantidade e natureza da droga apreendida - 400g de cocaína - para elevar a sanção inicial em 2 (dois) anos e 1 (mês). Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância ordinária, conforme julgados desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Se as instâncias de origem concluíram não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse contaminar a prova obtida durante a abordagem, não há como esta Corte rever tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, diante da elevada quantidade e natureza da droga apreendida, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 157; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 822.958/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.643/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
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