STJ HC 1024730
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias consideraram as circunstâncias negativas (antecedentes criminais, conduta social, circunstâncias e consequências do delito), além da reincidência do agravante, para justificar o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAÉRCIO FRANÇA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 meses e 10 dias em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 147, caput, c/c os arts. 61, II, f, do Código Penal e 5º, III, e 7º, II, da Lei n. 11.340/2006. A condenação transitou em julgado em 10/6/2025 (fl. 38). No writ impetrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse alterado o regime inicial de cumprimento da pena do paciente para o aberto, ou, subsidiariamente, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que a desproporcionalidade do regime inicial para o cumprimento da pena justificaria o conhecimento do writ, ou ao menos a concessão da ordem de ofício. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o regime inicial semiaberto seria ilegal quando consideradas as disposições do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 95. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias consideraram as circunstâncias negativas (antecedentes criminais, conduta social, circunstâncias e consequências do delito), além da reincidência do agravante, para justificar o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido.