Decisão · STJ

STJ HC 1025320

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-14
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil; 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, o relator pode decidir monocraticamente. Contra tal decisão cabe agravo regimental, não havendo que se cogitar de nulidade ou cerceamento de defesa. Precedentes. 2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato questionado na presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, uma vez que os policiais visualizaram o momento em que um dos corréus, apontado como líder do tráfico de drogas na região, arremessou os entorpecentes que portava para o interior do quintal da residência da agravante, de onde havia acabado de sair, o que demonstra a ciência da ocorrência do crime no interior do imóvel ainda antes do ingresso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias, a fim de possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MALU DE SOUZA MOREIRA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 850 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 12 da Lei n. 10.826/2003. A condenação transitou em julgado em 27/3/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse trancada a ação penal e absolvida a agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca domiciliar teria sido ilegal. Alega que as nulidades aventadas na inicial da impetração constituem matéria de ordem pública, razão pela qual entende que "o habeas corpus pode, e deve ser conhecido de ofício diante do patente constrangimento ilegal suportado pela Agravante" (fl. 142). Afirma que o não conhecimento do writ em decisão monocrática teria violado o princípio do colegiado, embora requeira a reconsideração da decisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 137. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil; 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, o relator pode decidir monocraticamente. Contra tal decisão cabe agravo regimental, não havendo que se cogitar de nulidade ou cerceamento de defesa. Precedentes. 2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato questionado na presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, uma vez que os policiais visualizaram o momento em que um dos corréus, apontado como líder do tráfico de drogas na região, arremessou os entorpecentes que portava para o interior do quintal da residência da agravante, de onde havia acabado de sair, o que demonstra a ciência da ocorrência do crime no interior do imóvel ainda antes do ingresso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias, a fim de possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →