STJ HC 1021938
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. No caso, a condenação transitou em julgado em 22/6/2022 e o habeas corpus foi impetrado apenas em 25/7/2025, ou seja, mais de três anos depois, circunstância que afasta a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de revisão criminal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de NELCI LADIMIR CHERVENSKI DOS ANJOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5001208-15.2013.8.21.0002). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, com as agravantes do art. 61, II, "e", e atenuante do art. 65, III, "d", do mesmo diploma legal. A apelação criminal defensiva foi julgada em 22.06.2022, sendo o recurso desprovido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11): APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DAS PENAS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Preliminar. Alegação de nulidade por falta de quesito obrigatório e vício de quesitação. Matéria preclusa, pois não atendido o prazo do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Ademais, o primeiro quesito englobava o terceiro, que foi julgado prejudicado, não havendo nulidade a ser declarada. Mérito. A partir da prova oral disposta, imperativo reconhecer que o veredicto, na parte em que decretou a condenação do réu pela prática do homicídio, não contraria a prova dos autos. Há relatos suficientes capazes de indicar que o réu estava dirigindo carro na companhia da namorada quando dos fatos, que ao chegar em sua casa visualizou seu irmão, que em vez de frear, acelerou o carro em direção ao ofendido, o prensando na parede, que o réu desceu do veículo e passou a realizar disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual faleceu no local. A suficiência probatória, assim, atinge a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A causa descrita no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal encontra respaldo na prova oral, como acima demonstrado. Além do mais, observo que os jurados exteriorizaram o entendimento sobre a matéria nos exatos termos que lhes foi outorgado na decisão pronunciatória, não se mostrando coerente a exclusão no atual momento, pois naquela oportunidade registrou-se que a causa qualificativa em discussão não se encontrava manifestamente improcedente. Mantenho hígido o apenamento estabelecido, por entender que o raciocínio aplicado na decisão de origem atende, de forma satisfatória, aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, estando em consonância com o art. 59 do CP. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A defesa impetrou o presente writ buscando a anulação do julgamento, a redução da pena-base ao mínimo legal ou a redução da pena. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 983/988). Nas razões do agravo regimental, os agravantes contestam a ocorrência de preclusão, reafirmando a nulidade do julgamento pela omissão de quesito obrigatório e a desproporcionalidade da pena imposta. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a ordem de habeas corpus, inclusive de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. No caso, a condenação transitou em julgado em 22/6/2022 e o habeas corpus foi impetrado apenas em 25/7/2025, ou seja, mais de três anos depois, circunstância que afasta a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de revisão criminal. 4. Agravo regimental não provido.