STJ HC 1035581
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E USURPAÇÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ELEVADA GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes. Consta que os crimes teriam sido praticados com excepcional modus operandi: o acusado teria desferido diversos socos no rosto e na cabeça da vítima, que chegou a desmaiar e cair ao solo, momento em que um dos agentes ainda tentou golpear-lhe a cabeça, sendo impedido apenas pela intervenção de sua esposa, a qual, ao se lançar sobre a vítima para defendê-la, acabou igualmente atingida com um golpe nas costas, tudo em razão de disputa possessória. Além disso, consta que o agravante o paciente teria sido identificado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho. Necessidade de resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BARBOSA DE SOUZA e GABRIEL DA SILVEIRA BEZERRA DE MELLO, em face da decisão que indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de IAGO DE JESUS MARTINS DE SÁ, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em curso (e-STJ fl. 87/100). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em, por delito ocorrido em, e foi denunciado pela suposta prática dos 29/07/2025 7/4/2025 crimes de homicídio qualificado tentado e usurpação, previstos no art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 161, §1º, II, do Código Penal. Em suas razões recursais, a defesa alega vício na denúncia oferecida pelo Ministério Público, por ausência de individualização da conduta e de identificação do suposto coautor dos fatos. Argumenta que a imputação de tentativa de homicídio qualificado se sustenta em alegações genéricas de superioridade numérica, sem que o outro autor tenha sido identificado ou efetivamente apontado, o que comprometeria o pleno exercício do direito de defesa. Sustenta, também, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que a gravidade do delito foi invocada de forma genérica e sem demonstração de fatos concretos ou contemporâneos, contrariando os artigos 282, §6º, 312, §2º e 315, §2º, todos do Código de Processo Penal. Defende que a menção à facção criminosa não encontra respaldo nos autos, pois a suposta vinculação se basearia apenas em afirmação verbal, sem qualquer elemento probatório. Aponta desproporcionalidade na medida cautelar extrema, à luz do princípio da homogeneidade. Argumenta que o laudo de exame de corpo de delito atestou lesões corporais de natureza leve, o que, em tese, afastaria o animus necandi e permitiria a reclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo empregatício, primariedade e bons antecedentes, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, inexistência de provas quanto à suposta filiação do paciente ao Comando Vermelho, bem como ausência de contemporaneidade entre os fatos, ocorridos em 7 de abril de 2025, e a decretação da prisão, em 29 de julho do mesmo ano. Sustenta que não houve demonstração de fatos novos que justificassem a medida, conforme exige o artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada para revogação da prisão preventiva e concessão da ordem de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que o agravo regimental seja submetido à apreciação do órgão colegiado, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E USURPAÇÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ELEVADA GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes. Consta que os crimes teriam sido praticados com excepcional modus operandi: o acusado teria desferido diversos socos no rosto e na cabeça da vítima, que chegou a desmaiar e cair ao solo, momento em que um dos agentes ainda tentou golpear-lhe a cabeça, sendo impedido apenas pela intervenção de sua esposa, a qual, ao se lançar sobre a vítima para defendê-la, acabou igualmente atingida com um golpe nas costas, tudo em razão de disputa possessória. Além disso, consta que o agravante o paciente teria sido identificado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho. Necessidade de resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.