STJ AREsp 2898234
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA EM 2020. DILIGÊNCIA PENDENTE DESDE 2022. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INVESTIGADO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a análise da pretensão recursal exige reexame de fatos e provas constantes dos autos, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 2. Trancamento da ação penal por excesso de prazo. Legalidade. O reconhecimento, pela instância ordinária, de excesso de prazo na investigação criminal foi fundado em elementos objetivos e cronológicos, notadamente a inércia na realização de diligência simples desde fevereiro de 2022, em inquérito iniciado em 2020. 3. A condição do investigado em liberdade, associada à natureza dos delitos investigados (sem violência ou grave ameaça), reforça a caracterização do constrangimento ilegal. 4. Nulidade dos embargos de declaração afastada. O acórdão do Tribunal de origem que rejeitou os embargos de declaração não foi omisso porque enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Não há que se falar, nesse contexto, em negativa da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que não conheceu de recurso especial (e-STJ fls. 885/890) manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual havia concedido ordem de habeas corpus para trancar inquérito policial instaurado contra o investigado, ao fundamento de excesso de prazo na condução das investigações. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 896/910), o Parquet pede o (i) afastamento da súmula 7/STJ; a (ii) reconsideração da decisão agravada, a fim de que a ação penal originária prossiga seu trâmite regular; e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou os embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou elementos fáticos relevantes expressamente delineados no acórdão recorrido e ignorou a complexidade da investigação, a atuação diligente dos órgãos de persecução penal, bem como a inexistência de inércia estatal. Argumenta que o caso envolve organização criminosa estruturada, com múltiplos investigados domiciliados em cidades diversas, vítimas residentes em outros estados da federação e a prática de delitos de estelionato mediante fraudes eletrônicas, o que justifica a necessidade de diligências prolongadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA EM 2020. DILIGÊNCIA PENDENTE DESDE 2022. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INVESTIGADO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a análise da pretensão recursal exige reexame de fatos e provas constantes dos autos, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 2. Trancamento da ação penal por excesso de prazo. Legalidade. O reconhecimento, pela instância ordinária, de excesso de prazo na investigação criminal foi fundado em elementos objetivos e cronológicos, notadamente a inércia na realização de diligência simples desde fevereiro de 2022, em inquérito iniciado em 2020. 3. A condição do investigado em liberdade, associada à natureza dos delitos investigados (sem violência ou grave ameaça), reforça a caracterização do constrangimento ilegal. 4. Nulidade dos embargos de declaração afastada. O acórdão do Tribunal de origem que rejeitou os embargos de declaração não foi omisso porque enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Não há que se falar, nesse contexto, em negativa da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido.