Decisão · STJ

STJ AREsp 2965950

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO NOVO CRIME ADMITIDA COMO REINCIDÊNCIA. TESE NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de se reconhecer a reincidência com base em condenação com trânsito em julgado após o cometimento do novo crime não foi debatida pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 760/762, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "a sentença e o acórdão do Tribunal local utilizaram-se de condenação posterior ao fato criminoso para justificar o reconhecimento da reincidência e o consequente agravamento da pena". (e-STJ fl. 771) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO NOVO CRIME ADMITIDA COMO REINCIDÊNCIA. TESE NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de se reconhecer a reincidência com base em condenação com trânsito em julgado após o cometimento do novo crime não foi debatida pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido.
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