STJ HC 1027625
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESPRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. 1. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. Segundo a orientação firmada no âmbito desta Corte, não se admite que a decisão de pronúncia se apoie unicamente em elementos colhidos no inquérito policial, sendo necessária a produção de provas em juízo sob o crivo do contraditório para que a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri seja legítima. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão concessiva de habeas corpus que despronunciou o agravado JODIMAR DE SOUZA MAGALHAES. Depreende-se dos autos que o agravado foi pronunciado, como incurso no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo Recurso em Sentido Estrito - RESE interposto contra decisão que pronunciou os acusados pelo crime de Homicídio Qualificado. A denúncia inicial imputava aos recorrentes os crimes de Homicídio Qualificado por motivo fútil e meio cruel, bem como o delito de Corrupção de Menores previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. A decisão recorrida pronunciou os acusados pelo Homicídio e declarou a prescrição da pretensão punitiva para o delito de Corrupção de Menores. Os recorrentes buscam a despronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos e suficientes de autoria para manter a decisão de pronúncia dos acusados pelo crime de Homicídio Qualificado e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de Homicídio está devidamente demonstrada por Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, Recognição visuográfica e Relatório técnico-científico. 4. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para a pronúncia, conforme a prova oral colhida, que indica a participação dos acusados nas agressões à vítima. 5. A prova oral aponta que os acusados, após discussão com a vítima, perseguiram-na e a agrediram com pedras, torrões de barro, chutes e golpes de faca, culminando em sua morte. 6. A fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate quando há indícios de autoria. 7. A análise aprofundada da prova e a deliberação sobre a autoria devem ser reservadas ao Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os recursos são desprovidos. 1. A existência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida justifica a pronúncia do acusado. 2. O princípio do in dubio pro societate orienta a fase de pronúncia, determinando a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri diante da razoável pertinência da responsabilidade dos acusados." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 121, § 2º, incisos II e III; Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, art. 244-B. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.094.213/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 22/8/2022; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito - RESE n. 5334824- 02.2023.8.09.0127, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJe de 13/3/2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito - RESE n. 5779698- 25.2022.8.09.0100, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no DJe de 8/7/2024. No writ, sustentou a defesa a ausência de indícios de autoria, razão pela qual pugnou pela despronúncia do agravado. Contra a decisão de e-STJ fls. 56/63 o Parquet estadual interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta que o depoimento do menor ouvido apenas na fase policial deve ser considerado suficiente para a decisão de pronúncia, tendo em vista o seu falecimento posterior, razão pela qual deve ser considerado prova irrepetível. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESPRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. 1. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. Segundo a orientação firmada no âmbito desta Corte, não se admite que a decisão de pronúncia se apoie unicamente em elementos colhidos no inquérito policial, sendo necessária a produção de provas em juízo sob o crivo do contraditório para que a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri seja legítima. 3. Agravo regimental desprovido.