Decisão · STJ

STJ HC 1021600

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE MELLO contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime prision al inicialmente semiaberto, e 500 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, arguindo, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia e, no mérito, pleiteando a absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A Corte de origem, ao julgar o recurso, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, por votação unânime. No presente mandamus, o impetrante alegou que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que o magistrado de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná afastaram indevidamente a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou que o paciente preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo primário e sem antecedentes criminais à época dos fatos. Argumentou que a decisão de afastar o redutor baseou-se em condenação posterior ao delito em análise, o que seria ilegal. Alegou, ainda, que a quantidade ou natureza da droga apreendida (22 pedras de crack) não pode, por si só, justificar o afastamento do tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a aplicação do redutor de pena no patamar máximo de dois terços, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto. Neste agravo regimental, reitera os argumentos apresentados anteriormente, reproduzindo a petição inicial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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