Decisão · STJ

STJ HC 1025216

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. DESACATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de A lmeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Ademais, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELISEU FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado. Na peça inaugural, a defesa informa que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa por injúria racial, e 7 meses de detenção por desacato, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 4). O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14): Direito Penal. Apelação Criminal. Injúria Racial e Desacato. Recurso do Ministério Público provido e recurso defensivo desprovido. I. Caso em Exame 1. O réu Eliseu Ferreira de Albuquerque Junior foi condenado a 10 meses de detenção em regime semiaberto por desacato e absolvido da acusação de injúria racial. O Ministério Público apelou contra a absolvição, argumentando que deveria haver condenação por ambos os delitos em concurso material. O réu também apelou, alegando decadência em relação ao crime de injúria racial devido à ausência de representação da vítima e, no mérito, pleiteou absolvição por ausência de dolo, alegando embriaguez, e desclassificação da injúria racial para injúria simples. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve decadência em relação ao crime de injúria racial por ausência de representação da vítima; (ii) avaliar se a absolvição do réu pelo crime de injúria racial deve ser mantida ou reformada para condenação em concurso material com o crime de desacato; (iii) avaliar se o réu deve ser absolvido pelo crime de desacato, devido à embriaguez e (iv) verificar a adequação das penas e do regime aplicados. III. Razões de Decidir 3. Não há decadência, pois a vítima, ao levar os fatos ao conhecimento das autoridades, configurou representação válida, que não exige formalidades excessivas. 4. As provas apresentadas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de injúria racial e desacato. O depoimento da vítima e das testemunhas, policiais militares, é coeso e harmônico, corroborando a narrativa dos fatos. O estado de embriaguez do réu não afasta o dolo de nenhum dos crimes, pois não há previsão legal que exija ânimo calmo e refletido para a sua configuração. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. O réu é condenado por injúria racial e desacato em concurso material, com penas fixadas em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa para injúria racial, e 7 meses de detenção para desacato, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima é válida sem formalidades excessivas, bastando a demonstração inequívoca do interesse em ver processado o ofensor. 2. O estado de embriaguez não exclui o dolo nos crimes de injúria racial e desacato, sendo irrelevante para a configuração do tipo penal. No presente writ, a defesa alegou que o crime anterior considerado como maus antecedentes foi posterior aos fatos do presente processo, não devendo, assim, ser essa circunstância judicial negativada (e-STJ fls. 5/6). No mérito, a defesa requereu a revisão da pena do paciente e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento dos delitos (fls. 10/11). No presente agravo regimental, a defesa afirma que "resta evidente que de oficio já podemos concluir que o Agravante merece acolhimento de seu HC, inclusive pois a decisão agravada contrariou a Sumula 244 deste Colendo Tribunal, requerendo a reconsideração da decisão de Vossa Excelência" (e-STJ fl. 52). Ao fim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. DESACATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de A lmeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Ademais, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental improvido.
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