STJ RHC 219726
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). 2. No caso, inexistiu violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática outrora proferida foi embasada em entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado 568 de sua Súmula de Jurisprudência. 3. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 4. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, que supostamente integra grupo de extermínio, sendo registrado que "os fatos criminosos .. se revestem de substancial gravidade concreta, em destaque a violência e crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso, pois a partir do vídeo nos autos, observa-se que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retornando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil" (e-STJ fl. 1.467). 5. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JANIO DAMASCENO SEVERO contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 1.493/1.499). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV, V e VIII, c/c o § 6º, do Código Penal (duas vezes), porquanto o acusado, participante de grupo criminoso de extermínio, teria executado duas vítimas, no interior de um supermercado. Em suas razões, a defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, em razão do julgamento monocrático. No mais, reitera as teses acostadas à inicial no que tange à ausência de fundamentação da custódia cautelar desprovida de contemporaneidade. Aduz que a "manutenção da prisão após a pronúncia exige uma fundamentação reforçada, que demonstre a persistência dos motivos que a autorizaram, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP" (e-STJ fl. 1.510). Reitera a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas. Busca: .. o presente Agravo Regimental seja conhecido e provido para, reformando a r. decisão monocrática, revogar a prisão preventiva do agravante JANIO DAMASCENO SEVERO, com a consequente expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser medida de inteira Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). 2. No caso, inexistiu violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática outrora proferida foi embasada em entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado 568 de sua Súmula de Jurisprudência. 3. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 4. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, que supostamente integra grupo de extermínio, sendo registrado que "os fatos criminosos .. se revestem de substancial gravidade concreta, em destaque a violência e crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso, pois a partir do vídeo nos autos, observa-se que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retornando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil" (e-STJ fl. 1.467). 5. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. Agravo regimental desprovido.