Decisão · STJ

STJ RHC 219675

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES ENSEJADORAS. DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE A CONDUTA, COM INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na hipótese, a denúncia descreve, de forma clara e suficiente, a conduta imputada ao agravante, consistente na prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, com indicação de circunstâncias fáticas, relatos testemunhais, reconhecimento do autor e laudos médicos que conferem substrato mínimo à acusação. Tais elementos, em juízo preliminar, são suficientes para justificar o recebimento da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE PEREIRA PORTES contra decisão que negou provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do HC n. 0036346-71.2025.8.19.0000. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, uma vez que teria desferido um golpe de faca nas costas da vítima, em um bar situado na cidade de Volta Redonda/RJ, após breve desentendimento entre ambos. . A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, sustentando a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da fragilidade das provas e da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal leve. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66): HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA CABÍVEL SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO. O trancamento da ação penal meio de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da inexistência de prova da materialidade do delito, a presença de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios da autoria. Alegações do impetrante que invadem o mérito da demanda, pelo qual serão analisadas em tempo oportuno, na prolação da sentença. Nulidade inexistente. Impossibilidade de análise do conteúdo de prova pela via oblíqua do habeas corpus. Reiteração de alegações que se inserem no mérito da ação penal deflagrada contra o paciente, cujo exame deverá ser realizado em momento processual adequado. DENEGAÇAO DA ORDEM. A defesa interpôs o presente recurso ordinário reiterando as alegações prévias, bem como requerendo a revogação da prisão preventiva. A decisão agravada negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 269/272). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar, de plano, a alegação de ausência de justa causa, insistindo no pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, na apreciação da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES ENSEJADORAS. DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE A CONDUTA, COM INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na hipótese, a denúncia descreve, de forma clara e suficiente, a conduta imputada ao agravante, consistente na prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, com indicação de circunstâncias fáticas, relatos testemunhais, reconhecimento do autor e laudos médicos que conferem substrato mínimo à acusação. Tais elementos, em juízo preliminar, são suficientes para justificar o recebimento da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido.
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