Decisão · STJ

STJ HC 1025777

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENADO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 1/6 DA PENA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024 PARA OS NÃO REINCIDENTES (ART. 9º, VII, DO DECRETO 12.338/2024). PRECEDENTE DO STJ. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0007955-58.2025.8.26.0050, deu provimento à insurgência ministerial, cassando o indulto concedido com base no Decreto n. 12.338/2024 (Execução n. 0023561- 63.2024.8.26.0050, 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP). A defesa alega, em síntese, que houve ilegalidade na interpretação conferida pelo acórdão coator ao criar restrição inexistente para aplicação do indulto. Sustenta que o decreto de indulto deve ser interpretado literalmente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.874/DF, sendo vedado ao Judiciário inovar para acrescer condições ou impedimentos inexistentes na redação do ato presidencial. Aduz que o Decreto n. 12.338/2024 autoriza expressamente o indulto da pena privativa de liberdade, mesmo se substituída por restritiva de direitos, conforme o seu art. 3º, I. Argumenta que a natureza substitutiva das penas restritivas de direitos permite o emprego do art. 9º, XV, do referido decreto, mesmo na hipótese de cumprimento de medida substitutiva à pena principal. Defende que as dezesseis alternativas de indulto do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 são cumulativas e não mutuamente excludentes, permitindo que uma pessoa se enquadre em mais de uma previsão do decreto. Pede, em caráter liminar e no mérito, a cassação do ato coator e o restabelecimento do indulto concedido, na forma do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2/8). Liminar indeferida (fls. 112/113). Informações prestadas (fls. 120/125). O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecido e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 128): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO PELO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. CONDENADO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 1/6 DA PENA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024 PARA OS NÃO REINCIDENTES (ART. 9º, VII, DO DECRETO 12.338/2024). PRECEDENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENADO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 1/6 DA PENA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024 PARA OS NÃO REINCIDENTES (ART. 9º, VII, DO DECRETO 12.338/2024). PRECEDENTE DO STJ. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →