STJ AREsp 2901579
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, combinado com o art. 71 do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a fração do crime continuado deveria ser de 1/5, correspondente a três ocorrências delitivas, enquanto o Tribunal de origem concluiu que houve diversas infrações, não apenas três, conforme análise do auto de infração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão está em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólume os fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS MARCOS DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial . A parte recorrente aduz que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial e que a controvérsia exposta no recurso dizia respeito à interpretação equivocada conferida pelo Tribunal de origem à aplicação do crime continuado (fração aplicada). Sustenta, em síntese, que "no caso dos autos, como já exposto, não se comprovou a prática de mais de sete condutas típicas, tampouco foi apresentada fundamentação individualizada e idônea para justificar a majoração no patamar máximo. Logo, a exasperação em 2/3 configura violação ao entendimento pacificado por esta Corte Superior, sendo de rigor a readequação da pena ao limite proporcionalmente aplicável" (fl. 917). A contraminuta foi apresentada. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma que "os períodos analisados no auto de infração se referem a um total de nova meses de infrações cometidas pelo agravante, o que, em um rápido cálculo, já permite concluir que são superiores aos três episódios sustentados pela defesa" (fl. 929). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, combinado com o art. 71 do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a fração do crime continuado deveria ser de 1/5, correspondente a três ocorrências delitivas, enquanto o Tribunal de origem concluiu que houve diversas infrações, não apenas três, conforme análise do auto de infração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão está em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólume os fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido.