STJ AREsp 2561010
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na velocidade do veículo e na elevada concentração de álcool, sendo inviável o reexame das circunstâncias fáticas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A confissão espontânea pressupõe admissão plena da prática delitiva, não configurada quando o réu apenas reconhece estar na condução do veículo, negando a imprudência e atribuindo culpa à vítima. Alterar tal entendimento demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A agravante do art. 298, I, do CTB, foi corretamente reconhecida diante do dano potencial a terceiros, dispensando pedido expresso, por se tratar de aplicação obrigatória. Afastada, ainda, a alegação de violação ao sistema acusatório. 5. O afastamento da atenuante genérica do art. 66 do CP foi devidamente fundamentado, não sendo possível, em recurso especial, reavaliar a pertinência dos elementos fáticos apresentados. 6. A suspensão do direito de dirigir foi fixada de forma proporcional à gravidade da conduta, sendo irrelevante o período de medida cautelar já cumprido, vinculado a outra fase processual. 7. Compete ao Juízo sentenciante a definição da modalidade de pena restritiva de direitos, conforme os arts. 32, 43, 44 e 46 do CP, inexistindo usurpação da competência do Juízo da Execução. 8. O agravo não trouxe impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstração de dissídio jurisprudencial válido. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS RENATO BARRETO FERNANDES DA ROSA em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo-lhe imposta, na origem, pena de 2 anos e 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. No julgamento da apelação, a sanção foi reduzida para 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, mantidas as demais disposições da sentença. Em sede de recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 619 do CPP, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional; art. 59 do CP, quanto à valoração negativa da culpabilidade; arts. 3º, 315, §2º, IV, e 564, V, do CPP, e 65, III, alíneas "b" e "d", e 66 do CP, no que tange ao reconhecimento das atenuantes; art. 298, I, do CTB, quanto à aplicação da agravante genérica; art. 261, §1º, I e II, do CTB, referente à suspensão do direito de dirigir; e arts. 65 e 66, V, "a", da Lei de Execução Penal, sobre a competência do juízo da execução para fixação das penas restritivas. A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, entendendo tratar-se de matéria que exigiria revolvimento de provas ou já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, no qual o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que as teses deduzidas no recurso especial dizem respeito à correta valoração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Argumenta, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes, como a suposta inconsistência do laudo pericial quanto à velocidade do veículo e a ausência de exame sobre eventual contribuição da vítima para o resultado. Rebate também a aplicação da Súmula 83 do STJ, afirmando que a decisão agravada não demonstrou similitude entre o entendimento do acórdão recorrido e o da jurisprudência dominante, limitando-se à mera citação genérica do enunciado. Com base nessas razões, requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o regular processamento do agravo para julgamento pelo colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na velocidade do veículo e na elevada concentração de álcool, sendo inviável o reexame das circunstâncias fáticas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A confissão espontânea pressupõe admissão plena da prática delitiva, não configurada quando o réu apenas reconhece estar na condução do veículo, negando a imprudência e atribuindo culpa à vítima. Alterar tal entendimento demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A agravante do art. 298, I, do CTB, foi corretamente reconhecida diante do dano potencial a terceiros, dispensando pedido expresso, por se tratar de aplicação obrigatória. Afastada, ainda, a alegação de violação ao sistema acusatório. 5. O afastamento da atenuante genérica do art. 66 do CP foi devidamente fundamentado, não sendo possível, em recurso especial, reavaliar a pertinência dos elementos fáticos apresentados. 6. A suspensão do direito de dirigir foi fixada de forma proporcional à gravidade da conduta, sendo irrelevante o período de medida cautelar já cumprido, vinculado a outra fase processual. 7. Compete ao Juízo sentenciante a definição da modalidade de pena restritiva de direitos, conforme os arts. 32, 43, 44 e 46 do CP, inexistindo usurpação da competência do Juízo da Execução. 8. O agravo não trouxe impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstração de dissídio jurisprudencial válido. 9. Agravo regimental não provido.