STJ HC 1028802
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, ademais, a tese defensiva de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos não foi enfrentada pela Corte de origem no julgamento do recurso de apelação, o que configura situação de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIONE TERLAMP contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, na forma do art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65): JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS (6) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, CP) PARA O PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS (2/3). INVIABILIDADE. AINDA QUE OS FERIMENTOS PRODUZIDOS NA VÍTIMA NÃO TENHAM SE MOSTRADO DE MAIOR GRAVIDADE, OS ATOS EXECUTÓRIOS FORAM PERPETRADOS QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO (1/2). RECURSO DESPROVIDO. Sustenta a defesa que "a condenação do Paciente por tentativa de homicídio qualificado foi mantida em total desconformidade com o acervo probatório dos autos, que apontam, de forma clara e objetiva, para a ocorrência de lesões corporais leves, jamais para a configuração de um crime contra a vida" (e-STJ fl. 4). Contra a decisão de e-STJ fls. 97/99 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual afirma que a questão tratada no presente writ teria sido apreciada no julgamento do recurso de apelação, ainda que de forma velada. Nesse sentido, destaca que "o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analisou o conteúdo da prova que era a ausência de lesão grave/risco de morte e o utilizou para resolver a apelação, ainda que sob o rótulo de dosimetria da tentativa. Isso basta para afastar a pecha de supressão de instância, pois o tema foi devolvido e decidido em sua substância" (e-STJ fl. 109). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, ademais, a tese defensiva de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos não foi enfrentada pela Corte de origem no julgamento do recurso de apelação, o que configura situação de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.