Decisão · STJ

STJ HC 1018705

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-13publicado em 2025-10-14
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATIBILIDADE DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 2. No caso, as nulidades suscitadas pela defesa - ilicitude da abordagem policial e violação do direito ao silêncio - não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O pedido absolutório, fundado em atipicidade da conduta e insuficiência probatória, demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via célere do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial mais gravoso encontram-se devidamente fundamentadas nas instâncias ordinárias, em razão de condenações anteriores do agravante (maus antecedentes e reincidência), não havendo ilegalidade a ser sanada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERMELEY ALMEIDA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501172-77.2024.8.26.0545). Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negando pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOS DESPROVIDOS. A questão em discussão consiste na alegação de falta ou de insuficiência de provas com a absolvição dos réus, nulidade por cerceamento de defesa e, alternativamente, alteração na dosimetria da pena. Razões de Decisão. A preliminar foi afastada, vez que os depoimentos foram gravados, acessível pelo sistema ESAJ. No mérito, a materialidade do delito foi comprovada por documentos, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudos periciais. As autorias são incontroversas, com depoimentos consistentes dos policiais militares que confirmaram a adulteração dos chassis, do motor e QRcode da placa do veículo e a confissão do réu no momento da abordagem. Detração penal competência do Juízo das Execuções. Dispositivo e Tese. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : A adulteração de sinal identificador de veículo automotivo é típico, independentemente da intenção de fraude de fé pública. As condenações foram mantidas devido à comprovação da autoria e materialidade do delito. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior requerendo a revogação da custódia, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 687/692). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) não se trata de supressão de instância, pois a menção expressa à confissão extrajudicial consta da própria ementa do acórdão do Tribunal de Justiça, configurando reconhecimento implícito da prova pelo órgão julgador; b) a abordagem policial, realizada em "comando de rotina", viola o art. 244 do CPP e caracteriza verdadeira fishing expedition; c) as ilegalidades narradas são de natureza absoluta e podem ser reconhecidas de ofício; d) não se busca revolvimento probatório, mas apenas o correto enquadramento jurídico de fatos já assentados pelas instâncias ordinárias; e) a condenação estaria fundada em responsabilidade penal objetiva, punindo o agravante pela simples posse do bem sem demonstração do dolo. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, para que o agravante seja absolvido, ou para que seja refeita a dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATIBILIDADE DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 2. No caso, as nulidades suscitadas pela defesa - ilicitude da abordagem policial e violação do direito ao silêncio - não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O pedido absolutório, fundado em atipicidade da conduta e insuficiência probatória, demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via célere do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial mais gravoso encontram-se devidamente fundamentadas nas instâncias ordinárias, em razão de condenações anteriores do agravante (maus antecedentes e reincidência), não havendo ilegalidade a ser sanada. 5. Agravo regimental não provido.
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