STJ RHC 217431
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo r egimental no recurso em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Ausência de fatos novos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados em recursos anteriores, sem apresentação de fatos novos. 2. O agravante alegou que o presente recurso se diferencia dos anteriores, pois se insurge contra decisão posterior que manteve a prisão preventiva, indeferindo pedido de revogação, enquanto os recursos anteriores questionavam o decreto de prisão preventiva proferido há 27 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso em habeas corpus apresenta elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada nesta Corte Superior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria sem a apresentação de fatos novos ou argumentos distintos. 5. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar a decisão agravada, caracterizando a reiteração indevida de pedidos já analisados. 6. A ausência de indicação de fatos novos inviabiliza o conhecimento do recurso habeas corpus, que já tratou da matéria da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 2. A ausência de fatos novos ou argumentos distintos inviabiliza o conhecimento de recurso em habeas corpus que reitera pedidos anteriormente analisados. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.426/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 885.971/RJ, Rel Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON DE JESUS PEREIRA contra a decisão de fls. 111-113 (e-STJ), que não conheceu do recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, que não há se falar em reiteração de pedidos, ao argumento de que o presente recurso difere substancialmente dos dois anteriores, não configurando simples repetição. Aduz que "enquanto o RHC nº 162.647 e RHC nº 181.253 se voltaram contra o decreto de prisão preventiva proferido há 27 (vinte e sete) anos, o presente writ se insurge contra decisão posterior do d. Juízo de origem que manteve a prisão, indeferindo o pedido de revogação" (e-STJ, fl.122). Pondera que a decisão impugnada no writ originário, qual seja, a decisão que indeferiu o pedido de revogação, foi proferida muito tempo depois do trânsito dos referidos recursos em habeas corpus. Alega a ilicitude da decisão que manteve o decreto preventivo, ao argumento de que que a utilização da técnica da motivação per relationem não autoriza a mera referência genérica a supostas decisões anteriores sequer identificadas, não tendo sido apontados dados concretos. Sustenta que sua conduta não revela a intenção de se furtar à lei, sobretudo porque a última tentativa de localização ocorreu em 1998 Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo r egimental no recurso em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Ausência de fatos novos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados em recursos anteriores, sem apresentação de fatos novos. 2. O agravante alegou que o presente recurso se diferencia dos anteriores, pois se insurge contra decisão posterior que manteve a prisão preventiva, indeferindo pedido de revogação, enquanto os recursos anteriores questionavam o decreto de prisão preventiva proferido há 27 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso em habeas corpus apresenta elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada nesta Corte Superior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria sem a apresentação de fatos novos ou argumentos distintos. 5. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar a decisão agravada, caracterizando a reiteração indevida de pedidos já analisados. 6. A ausência de indicação de fatos novos inviabiliza o conhecimento do recurso habeas corpus, que já tratou da matéria da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 2. A ausência de fatos novos ou argumentos distintos inviabiliza o conhecimento de recurso em habeas corpus que reitera pedidos anteriormente analisados. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.426/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 885.971/RJ, Rel Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.