Decisão · STJ

STJ HC 1035007

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REPETIÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM WRITS ANTERIORES. MERA REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Alegações de nulidade do recebimento da denúncia, da confissão extrajudicial e da busca domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, por não terem sido objeto da apelação, configurando indevida supressão de instância. 2. A impetração reproduz pedidos já analisados em habeas corpus anteriores ajuizados em benefício do mesmo paciente, tratando-se de mera reiteração, o que afasta o conhecimento da nova impetração. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR RODRIGUES MARIANO contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, a ordem de habeas corpus substitutivo impetrado em seu favor, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação criminal n. 1500220-32.2019.8.26.0559. Consta dos autos que o agravante foi condenado, juntamente com corréu, em primeiro grau, como incurso no artigo 33, § 4º, e no artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 866 dias-multa. A sentença foi objeto de apelação tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os recursos interpostos, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, afastando a minorante do tráfico privilegiado e fixando a pena definitiva em 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, com fundamento na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, na demonstração da associação para o tráfico e na forma de comercialização das substâncias, inclusive com o uso de máquina de cartão. Contra esse acórdão foram interpostos recurso especial e agravo, ambos inadmitidos, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 23/02/2022. Diante disso, foi impetrado habeas corpus substitutivo perante esta Corte Superior, apontando vícios formais e materiais na condenação, os quais foram afastados na decisão monocrática ora agravada, que concluiu pela inadmissibilidade da via eleita, pela reiteração de pedido já analisado anteriormente e pela ausência de manifesta ilegalidade a ensejar concessão de ordem de ofício. A defesa, ao interpor o presente agravo regimental, sustenta, em síntese, que a decisão monocrática padece de nulidade, pois desconsidera argumentos relevantes, tais como: nulidade da confissão extrajudicial obtida sob coação; ausência de mandado judicial ou situação de flagrante a justificar a busca domiciliar; atipicidade da conduta imputada; inexistência de provas do vínculo associativo permanente; e aplicação desproporcional da pena, com indevida negativa do redutor do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão espontânea. Requer a apreciação da matéria pelo colegiado, com o consequente provimento do agravo, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico ou, subsidiariamente, a adequação da dosimetria da pena e a fixação de regime mais brando. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REPETIÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM WRITS ANTERIORES. MERA REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Alegações de nulidade do recebimento da denúncia, da confissão extrajudicial e da busca domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, por não terem sido objeto da apelação, configurando indevida supressão de instância. 2. A impetração reproduz pedidos já analisados em habeas corpus anteriores ajuizados em benefício do mesmo paciente, tratando-se de mera reiteração, o que afasta o conhecimento da nova impetração. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental não provido.
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