STJ RHC 214660
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, sob alegação de habitualidade criminosa e prática de crime com violência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, considerando a habitualidade criminosa e a interpretação do termo "violência" no art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. A defesa alega que a habitualidade criminosa não se caracteriza por processos criminais posteriores ao fato em questão e que a violência impeditiva do ANPP refere-se apenas à violência contra a pessoa. III. Razões de decidir 4. O Ministério Público fundamentou a recusa do ANPP na habitualidade criminosa do acusado, que responde a outros processos criminais, e na gravidade concreta da conduta, que envolveu maus-tratos a animal. 5. A jurisprudência do STJ corrobora que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de requisitos legais para o ANPP impede a discricionariedade do Ministério Público em propor o acordo. 2. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.650.169/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no RHC 148.704/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por URY MATHEUS SERPA DE FREITAS RAMALHO contra a decisão de fls. 317-325, e-STJ, que negou provimento ao presente recurso em habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi fundamentada de forma inadequada, especialmente no que tange à interpretação da "habitualidade criminosa" e do termo "violência" no art. 28-A do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão monocrática validou a recusa do ANPP com base em processos criminais posteriores ao fato em questão, o que não caracteriza a habitualidade delitiva conforme a legislação vigente. Sustenta, ainda, que a violência impeditiva para a celebração do ANPP refere-se à violência contra a pessoa, não abrangendo o caso de maus-tratos a animais, conforme a exposição de motivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de que o Ministério Público reavalie a oferta do ANPP ao paciente, considerando a correta interpretação dos termos legais e apresentando fundamentação idônea e pormenorizada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, sob alegação de habitualidade criminosa e prática de crime com violência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, considerando a habitualidade criminosa e a interpretação do termo "violência" no art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. A defesa alega que a habitualidade criminosa não se caracteriza por processos criminais posteriores ao fato em questão e que a violência impeditiva do ANPP refere-se apenas à violência contra a pessoa. III. Razões de decidir 4. O Ministério Público fundamentou a recusa do ANPP na habitualidade criminosa do acusado, que responde a outros processos criminais, e na gravidade concreta da conduta, que envolveu maus-tratos a animal. 5. A jurisprudência do STJ corrobora que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de requisitos legais para o ANPP impede a discricionariedade do Ministério Público em propor o acordo. 2. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.650.169/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no RHC 148.704/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/11/2021.