STJ REsp 2098694
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidades Processuais. Princípio do Pas de Nullité Sans Grief. Regularidade da Revelia. Decisão Reformada. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo nulidades processuais em ação penal referente ao delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). 2. A defesa alegou nulidades processuais consistentes em: (i) ausência de intimação sobre expedição de carta precatória para oitiva de testemunha; e (ii) violação à ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do CPP. A decisão monocrática anulou os atos processuais subsequentes. 3. O Ministério Público sustentou inexistência de prejuízo concreto às garantias constitucionais do réu, regularidade da revelia e ausência de fundamentação adequada nas alegações de nulidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade processual, relativas à ausência de intimação sobre expedição de carta precatória e à violação da ordem dos atos instrutórios, configuram cerceamento de defesa, considerando o princípio do pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do pas de nullité sans grief. 6. A defesa técnica participou ativamente de todos os atos processuais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, mesmo na ausência física do réu, que se ausentou por opção própria. 7. A revelia foi regularmente decretada, com base no art. 367 do CPP, após o réu mudar-se para local incerto e não sabido, sem comunicação ao juízo. 8. A inversão da ordem dos atos instrutórios, conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está sujeita à preclusão. 9. A produção de prova por carta precatória, sem intimação específica, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e manter a pronúncia do recorrido como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas de nullité sans grief". 2. A inversão da ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do CPP não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está sujeita à preclusão. 3. A produção de prova por carta precatória sem intimação específica configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 400, 563, 571; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.135/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; Tema Repetitivo 1114/STJ. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 777/778). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUN HA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 273 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de Jonatha Ramos Dias, em processo criminal referente ao delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia rejeitado preliminares de nulidade e mantido a pronúncia dos réus. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação sobre a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória caracteriza nulidade processual; (ii) se a falta de intimação implicou cerceamento de defesa, conforme os artigos 222 e 400 do Código de Processo Penal, e se a Súmula 273 do STJ se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação da defesa sobre a expedição da carta precatória viola o artigo 222 do Código de Processo Penal, que exige a notificação das partes para que possam acompanhar os atos processuais no juízo deprecado. 4. A Súmula 273 do STJ, que dispensa a intimação da data da audiência no juízo deprecado quando as partes são intimadas da expedição da precatória, não se aplica ao caso, pois a defesa não foi sequer intimada da expedição da precatória. 5. A ausência de intimação configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), impedindo a atuação plena da defesa técnica. 6. Conforme o entendimento consolidado do STJ, a nulidade processual por falta de intimação deve ser reconhecida quando houver prejuízo à defesa, como verificado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.