STJ HC 1023104
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. 3. Por oportuno, ressalto que a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, não apenas porque quatro meses depois de ter sido preso em flagrante por este processo (em 1º/1/2021), com a posse de quase 20g de crack, o paciente foi surpreendido transportando, juntamente com sua esposa, 996,15g de crack (um tijolo de crack), fato objeto do processo nº 1501747-58.2021, também da 2ª Vara Criminal (e-STJ, fl. 39); mas principalmente porque a Corte paulista reconheceu expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista as circunstâncias de sua prisão em flagrante - após várias denúncias anônimas informando à polícia que Gustavo estaria envolvido com tráfico de drogas em sistema de delivery, abastecendo outros traficantes da cidade; sendo que no dia dos fatos, foi informado que ele levaria uma porção de droga ao "Big Plaza", razão pela qual foi realizada uma diligência e a polícia conseguiu apreender em seu poder, além de quase 20g de crack, petrechos de mercancia em seu estabelecimento comercial, tais como balança de precisão, com resquícios de crack e plástico filme, além de R$ 700,00 em espécie (e-STJ, fls. 34/35); todas essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante eventual. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão de minha relatoria, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio; contudo, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Nesta oportunidade (e-STJ fls. 117/132), a defesa do embargante, reiterando todas as razões já aduzidas na inicial, afirma que ele faz jus à minorante do tráfico privilegiado, pois inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para denegar o benefício, nos termos estabelecidos no TEMA n. 1.139 desta Corte de Justiça. Diante disso, requer o processamento destes embargos aclaratórios, para que seja aclarada a decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e sanado o vício apontado na terceira fase da dosimetria da pena do embargante. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. 3. Por oportuno, ressalto que a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, não apenas porque quatro meses depois de ter sido preso em flagrante por este processo (em 1º/1/2021), com a posse de quase 20g de crack, o paciente foi surpreendido transportando, juntamente com sua esposa, 996,15g de crack (um tijolo de crack), fato objeto do processo nº 1501747-58.2021, também da 2ª Vara Criminal (e-STJ, fl. 39); mas principalmente porque a Corte paulista reconheceu expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista as circunstâncias de sua prisão em flagrante - após várias denúncias anônimas informando à polícia que Gustavo estaria envolvido com tráfico de drogas em sistema de delivery, abastecendo outros traficantes da cidade; sendo que no dia dos fatos, foi informado que ele levaria uma porção de droga ao "Big Plaza", razão pela qual foi realizada uma diligência e a polícia conseguiu apreender em seu poder, além de quase 20g de crack, petrechos de mercancia em seu estabelecimento comercial, tais como balança de precisão, com resquícios de crack e plástico filme, além de R$ 700,00 em espécie (e-STJ, fls. 34/35); todas essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante eventual. 4. Embargos de declaração rejeitados.