Decisão · STJ

STJ HC 1020957

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a decisão agravada examinou as alegações defensivas e concedeu a ordem apenas para fixar o regime aberto de cumprimento da pena, mantendo os demais termos da condenação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico sem observância ao art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar condenação. Todavia, admite-se a validade da condenação quando existem outras provas independentes e harmônicas, colhidas sob o crivo do contraditório, aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. 4. No caso concreto, a condenação não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos da vítima e testemunhas, investigações policiais, apreensão da motocicleta personalizada utilizada na empreitada criminosa, e imagens de câmeras de segurança, elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JARDEL ALVES DA SILVA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1506576-05.2024.8.26.0224), mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime aberto de cumprimento de pena. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 8 dias-multa, no mínimo legal. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo provimento foi negado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 237): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Jardel Alves da Silva contra decisão que o condenou a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, e pagamento de 8 dias-multa, por tentativa de roubo com grave ameaça, utilizando arma de fogo, conforme art. 157, § 2º, inciso II, c. c. art. 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia narra que o apelante e outro acusado tentaram subtrair o celular da vítima, utilizando uma motocicleta para abordagem. A ação foi interrompida por um veículo que impediu a consumação do crime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade do reconhecimento extrajudicial por infração ao art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) absolvição por carência probatória; (iii) pedido subsidiário de maior redução pela tentativa e abrandamento do regime. I II. Razões de Decidir 3. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação, pois há outras provas que atestam a autoria e materialidade delitivas, incluindo reconhecimento em juízo e investigação policial. 4. A pena foi fixada no mínimo legal, com acréscimo devido ao concurso de agentes. A tentativa foi reduzida em um terço, sendo o regime semiaberto considerado adequado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico não gera nulidade se há outras provas robustas. 2. A fixação da pena e regime inicial são adequados diante das circunstâncias do caso. Contra esse acórdão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus nesta Corte, pleiteando a absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda e a fixação de regime mais brando. A decisão agravada não conheceu do writ, mas concedeu a ordem apenas para fixar o regime aberto, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fls. 296/311). Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e buscando a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a decisão agravada examinou as alegações defensivas e concedeu a ordem apenas para fixar o regime aberto de cumprimento da pena, mantendo os demais termos da condenação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico sem observância ao art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar condenação. Todavia, admite-se a validade da condenação quando existem outras provas independentes e harmônicas, colhidas sob o crivo do contraditório, aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. 4. No caso concreto, a condenação não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos da vítima e testemunhas, investigações policiais, apreensão da motocicleta personalizada utilizada na empreitada criminosa, e imagens de câmeras de segurança, elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva. 5. Agravo regimental não provido.
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