STJ RHC 208754
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PROVOCADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEROS ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA ILÍCITA. UTILIZAÇÃO QUE FOI AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que validou o recebimento de denúncia substitutiva, oferecida após a exclusão da primeira denúncia. 2. A conduta do magistrado de indicar a necessidade de esclarecimentos quanto à primeira denúncia não configurou provocação ao aditamento da primeira exordial e foi realizada apenas para garantir a observância de decisão tomada por instância superior em feito conexo. 3. Por meio da decisão proferida nos autos do RHC n. 150.787/PE esta Corte Superior reconheceu a fa lta de utilidade da quebra de sigilo telemático, não havendo demonstração de que as atuais provas utilizadas na denúncia sejam ilícitas. 4. A peça acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia da denúncia. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO CORREA DE LIMA e RIZELLE CORREIA DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa reitera os fundamentos apresentados no recurso em habeas corpus, sustentando, em síntese, a nulidade do feito ao argumento de que o magistrado teria provocado o aditamento da denúncia. Aduz, ainda, que a denúncia foi lastreada em prova ilícita, consoante decisão desta Corte Superior no RHC n. 150.787/PE. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 673. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PROVOCADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEROS ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA ILÍCITA. UTILIZAÇÃO QUE FOI AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que validou o recebimento de denúncia substitutiva, oferecida após a exclusão da primeira denúncia. 2. A conduta do magistrado de indicar a necessidade de esclarecimentos quanto à primeira denúncia não configurou provocação ao aditamento da primeira exordial e foi realizada apenas para garantir a observância de decisão tomada por instância superior em feito conexo. 3. Por meio da decisão proferida nos autos do RHC n. 150.787/PE esta Corte Superior reconheceu a fa lta de utilidade da quebra de sigilo telemático, não havendo demonstração de que as atuais provas utilizadas na denúncia sejam ilícitas. 4. A peça acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia da denúncia. 5. Agravo regimental improvido.