STJ RHC 223576
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO AGRAVADA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS À VÍTIMA PARA ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida quando devidamente demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se verificando ilegalidade na sua decretação quando amparada em fundamentos concretos. 2. No caso concreto, a denúncia aponta que o agravante, em unidade de desígnios com corréus, constrangeu a vítima mediante grave ameaça, inclusive com o uso de arma de fogo, para obter documento de transferência de veículo ou o equivalente em dinheiro. Além disso, após a vítima registrar ocorrência, o agravante teria participado de atos destinados a intimidá-la, em conluio com advogados e demais envolvidos, a fim de forçar a alteração de seu depoimento prestado na delegacia. Tal modus operandi, revelador de violência, ameaça persistente e tentativa de interferência na persecução penal, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da segregação cautelar. 4. A notícia de que o agravante responde a outros inquéritos por delitos graves, como usura, associação criminosa, comércio ilegal de armas e lavagem de dinheiro, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão cautelar. 5. A contemporaneidade da medida não se vincula à data do fato delituoso, mas à subsistência dos fundamentos que autorizam a constrição, os quais permanecem atuais diante do modus operandi e da periculosidade revelada. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON ALEXANDRE CRESPI contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, manejado em seu favor. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 158, § 1º e art. 344, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal (e-STJ fl. 233/238). Diante disso, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido denegada a ordem. Na sequência, foi interposto recurso ordinário a esta Corte Superior, ao qual também se negou provimento. A decisão ora agravada concluiu pela legalidade da prisão preventiva, por estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, reputando-se legítima a custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta, nos indícios de periculosidade e risco à instrução criminal, bem como por possível reiteração delitiva, havendo, ainda, notícia de que o agravante é investigado por outros delitos. O agravante, no presente agravo regimental, sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasam a prisão, argumentando que o mandado de prisão somente foi expedido oito meses após a suposta prática delitiva, sem que tenha havido fatos novos ou risco concreto à ordem pública ou à instrução processual. Alega, ainda, que possui residência fixa, bons antecedentes, ocupação lícita e família constituída, o que autorizaria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumenta também que houve retratação formal da suposta vítima, o que fragilizaria o conjunto probatório que embasa a ação penal, reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas alternativas à prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO AGRAVADA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS À VÍTIMA PARA ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida quando devidamente demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se verificando ilegalidade na sua decretação quando amparada em fundamentos concretos. 2. No caso concreto, a denúncia aponta que o agravante, em unidade de desígnios com corréus, constrangeu a vítima mediante grave ameaça, inclusive com o uso de arma de fogo, para obter documento de transferência de veículo ou o equivalente em dinheiro. Além disso, após a vítima registrar ocorrência, o agravante teria participado de atos destinados a intimidá-la, em conluio com advogados e demais envolvidos, a fim de forçar a alteração de seu depoimento prestado na delegacia. Tal modus operandi, revelador de violência, ameaça persistente e tentativa de interferência na persecução penal, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da segregação cautelar. 4. A notícia de que o agravante responde a outros inquéritos por delitos graves, como usura, associação criminosa, comércio ilegal de armas e lavagem de dinheiro, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão cautelar. 5. A contemporaneidade da medida não se vincula à data do fato delituoso, mas à subsistência dos fundamentos que autorizam a constrição, os quais permanecem atuais diante do modus operandi e da periculosidade revelada. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido.