STJ RHC 223224
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As alegações de ausência de fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como de violação ao princípio da isonomia entre corréus, constituem inovação recursal, uma vez que não foram arguidas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via. 2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso. 3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DE MORAES JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5062970-34.2025.8.24.0000/SC). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 11/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330, caput, do Código Penal, sendo a custódia convertida em preventiva. Sobreveio sentença penal condenatória que fixou a reprimenda em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida, respectivamente, nos regimes inicial semiaberto e aberto. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 73): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PERICULUM LIBERTATIS . ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. PERICULOSIDADE QUE SE MANIFESTA NO CASO CONCRETO. PACIENTE ENCONTRADO COM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (2,150KG DE COCAÍNA E 475G DE MACONHA). ORDEM PÚBLICA RECEOSA. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE. TESE AFASTADA. PRECEDENTES. "De acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da colenda Quinta Turma, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade" (STJ, RHC 117770/PI, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.11.2019). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TESE SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. Prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo (STJ, AgRg no HC 837966/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.10.2023) WRITE DENEGADO. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário buscando a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares compatíveis com o regime semiaberto fixado na sentença. O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 100/109). No presente agravo interno, a defesa insiste na tese de manifesta ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que impor ao agravante regime mais gravoso do que o fixado no título condenatório configura constrangimento ilegal e execução antecipada de pena, incompatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação concreta para manutenção da custódia, primariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante, bem como a existência de corréus em situação idêntica que respondem em liberdade, apontando violação ao princípio da isonomia. Aduz que não há base legal para o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Por fim, invoca precedentes recentes do STF e do STJ nos quais foi reconhecida a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, determinando-se a revogação da medida extrema ou a sua substituição por cautelares alternativas. Reitera, assim, o pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As alegações de ausência de fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como de violação ao princípio da isonomia entre corréus, constituem inovação recursal, uma vez que não foram arguidas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via. 2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso. 3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.