Decisão · STJ

STJ HC 1024516

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo à distância; contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação de frequência escolar e de aproveitamento do conteúdo ministrado, além do vínculo da instituição de ensino com o Poder Público. Precedentes. 2. Inviável o afastamento da conclusão da Corte estadual de que não foi apresentada a documentação necessária por parte do agravante para comprovar que o curso frequentado cumpre os requisitos do art. 126 da Lei de Execução Penal, pois tal providência demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN LUÍS PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 119/122, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem. Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo paciente em razão de estudo. Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): Agravo de Execução Penal. Remição de pena. Recurso da defesa. Irresignação ante o indeferimento do pedido de remição por haver o reeducando realizado estudo à distância. Impossibilidade do desconto. Ausência de comprovação de certificação exarada por autoridade educacional competente. Atividade que não teve o devido acompanhamento. Constatado que o estudo não foi oferecido ou supervisionado pela unidade prisional, nem por entidade conveniada, tampouco autorizado pelo Poder Público, conforme exigido pela Lei de Execução Penal. Documentação apresentada que não comprovou a certificação que se exige de autoridade educacional competente, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP, para a concessão do beneplácito. Precedentes do STJ e desta 11ª Câmara Criminal quanto ao não cabimento da pretensão. Decisão mantida. Recurso desprovido. Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou a possibilidade de remição de pena pelo estudo realizado no sistema de ensino a distância - EAD, ponderando que "o estudo empreendido pelo paciente, pelo simples fato de ter sido realizado no interior de sua cela, não pode ser desconsiderado, ou mesmo reduzido aquém do merecido, pois o estudo, além de ser um dever do preso, acima de tudo é um direito e uma grande ferramenta para reinserção social daquele que se vê privado da liberdade" (e-STJ fl. 9). Ao final, requereu a remição de penas pela conclusão dos cursos certificados. Às e-STJ fls. 119/122, indeferi liminarmente a ordem. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa a argumentação lançada na inicial, salientando que "o paciente comprovou com certificado a realização dos cursos por meio de ensino à distância, com especificação de carga horária dos cursos, datas de início e conclusão, tratando-se de curso à distância de livre oferta" (e-STJ fl. 130). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo à distância; contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação de frequência escolar e de aproveitamento do conteúdo ministrado, além do vínculo da instituição de ensino com o Poder Público. Precedentes. 2. Inviável o afastamento da conclusão da Corte estadual de que não foi apresentada a documentação necessária por parte do agravante para comprovar que o curso frequentado cumpre os requisitos do art. 126 da Lei de Execução Penal, pois tal providência demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 3. Agravo regimental desprovido.
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