Decisão · STJ

STJ AREsp 2827471

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso que o permitido em razão da pena aplicada, inviabilizando o estabelecimento do regime inicial aberto. 2. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Bruno Costa Lordes interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 456): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a Defensoria Pública estadual, em suma, que a fixação do regime semiaberto é desproporcional. Argumenta que, embora o agravante seja reincidente, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, o que, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, e em conformidade com a Súmula 269/STJ, autorizaria a fixação do regime aberto (fls. 465/470). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso que o permitido em razão da pena aplicada, inviabilizando o estabelecimento do regime inicial aberto. 2. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão. 3. Agravo regimental improvido.
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