STJ MS 31083
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora pretende o restabelecimento da anistia política concedida pela Portaria 2.071 de 3/12/2003, que foi anulada por meio da Portaria 1.416 de 25/10/2024, após procedimento de revisão de anistias concedidas com base na Portaria 1.104/GM-3/1964. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). 3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia violou o devido processo legal e a ampla defesa, por não ter havido a análise de sua defesa administrativa e dos pedido s de produção de prova, bem como por não ter havido notificação, sem, contudo, apresentar demonstração documental a respeito das suas alegações. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOURIVAL FRANCISCO DOS SANTOS da decisão em que indeferi liminarmente o mandado de segurança (fls. 44/48). Nas razões de seu recurso, a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de intimação da União para juntar os atos do processo administrativo que anulou a anistia, nos termos do art. 401 do Código de Processo Civil (CPC). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 64/66). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora pretende o restabelecimento da anistia política concedida pela Portaria 2.071 de 3/12/2003, que foi anulada por meio da Portaria 1.416 de 25/10/2024, após procedimento de revisão de anistias concedidas com base na Portaria 1.104/GM-3/1964. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). 3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia violou o devido processo legal e a ampla defesa, por não ter havido a análise de sua defesa administrativa e dos pedido s de produção de prova, bem como por não ter havido notificação, sem, contudo, apresentar demonstração documental a respeito das suas alegações. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. Agravo interno a que se nega provimento.