STJ HC 1019844
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar na origem. súmula 691 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega excesso de prazo na prisão, que perdura por quase 2 anos sem previsão de finalização da fase de instrução processual, destacando o cancelamento de seis audiências e que a denúncia foi ofertada apenas 11 meses após a prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na formação da culpa justifica a reconsideração da decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF. 5. A situação dos autos não justifica a prematura intervenção do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DONALD DAVID CARVALHO VIEIRA contra a decisão de fls. 1793-1794 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante alega, em suma, a ocorrência de excesso de prazo a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Pondera que a prisão perdura por quase 2 anos, sem previsão de finalização da fase de instrução processual, destacando, ainda, o cancelamento de seis audiências. Aponta que a denúncia foi ofertada apenas 11 meses após a prisão (e-STJ, fl. 1799). Argumenta que quase todos os corréus tiveram suas prisões revogadas, embora respondam por envolvimento maior ou apresentem condições pessoais semelhantes às do recorrente (e-STJ, fl. 1804). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 1813). Postula a gratuidade da justiça (e-STJ, fl. 1813). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar na origem. súmula 691 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega excesso de prazo na prisão, que perdura por quase 2 anos sem previsão de finalização da fase de instrução processual, destacando o cancelamento de seis audiências e que a denúncia foi ofertada apenas 11 meses após a prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na formação da culpa justifica a reconsideração da decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF. 5. A situação dos autos não justifica a prematura intervenção do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024.