STJ HC 1026914
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. No caso , o Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração d a conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CAIO HENRIQUE TADEU DE JESUS contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus . Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a reprimenda para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 541): Crimes de Roubo qualificado e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Inexistência de irregularidade na atuação policial - Existência de fundada suspeita a justificar a abordagem aos acusados, que estavam com o veículo subtraído e parte da carga que ele transportava - Responsabilidade criminal indiscutível - Vítima que, além de reconhecer os réus, bem explicou como se deu a subtração do veículo e da carga que transportava, informando, também, que o roubo foi praticado por vários agentes e que ela, por quase 4 horas, foi mantida privada de sua liberdade - Testemunho policial confirmando que os réus foram detidos quando transferiam parte da carga roubada para terceira pessoa e utilizava o veículo subtraído cuja placa estava trocada - Condenação inevitável - Dosimetria - Qualificadora do emprego de arma, porque afastada, não pode ser usada para aumentar a pena-base do crime de roubo - Redução ao mínimo legal - Incidência de duas qualificadoras que, por si só, não permite aumento superior ao mínimo legal - Súmula n º 443, do Superior Tribunal de Justiça - Pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor mantida, pois fixada com ligeiro acréscimo decorrente da reincidência dos acusados - Concurso material corretamente reconhecido - Pena final reduzida - Regime fechado necessário - Gravidade dos fatos e réus reincidentes a recomendar enérgica interferência estatal - Recursos defensivos parcialmente providos. No writ, a Defensoria Pública sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal, por não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, além da ausência de suporte probatório para a condenação; pleiteando, em razão disso, a absolvição do acusado. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e alega a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 582/586). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. No caso , o Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração d a conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.