STJ HC 1029460
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso, verifica-se que a abordagem do réu ocorreu após denúncias de populares, que especificaram o local e as roupas usadas pelo acusado, seguidas da identificação visual da pessoa com as características informadas, elementos que afastam a alegação de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na espécie, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, esclareceram as instâncias de origem que o acusado responde a outra ação penal também pelo crime de tráfico de drogas. Asseveraram, ademais, que, nessa outra ação penal em curso em desfavor do réu, foi deferido o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em 7/3/2025. Entretanto, em 4/7/2025, o acusado novamente foi preso em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, haja vista o histórico criminal do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE PAULINO DA COSTA NETO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 57/68, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidas 3 porções de maconha, pesando 2,24g (dois gramas e vinte e quatro centigramas), 4 porções de cocaína com a massa de 2,63g (dois gramas e sessenta e três centigramas), 2 porções de maconha com a massa de 9,70g (nove gramas e setenta centigramas). Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que "o autuado não empreendeu qualquer atitude que pudesse chamar atenção dos policiais. Sua abordagem pessoal se deu exclusivamente por as características de suas vestes, o que, diga-se de passagem, é bem genérico já que na capital, no dia dos fatos, enfrentamos uma média de temperatura próxima dos 10º graus no horário aproximado da prisão. Diante desse cenário era plenamente possível que diversas pessoas estivessem com as mesmas características naquele local, o que demonstra a desproporcionalidade de se admitir abordagem pessoal sem elemento concreto que pudesse demonstrar de maneira objetiva, seja troca de objetos com usuários, fuga, dispensa em via pública ou as inúmeras formas que vemos dia pós dia para justificar abordagens" (e-STJ fls. 4/5). Salientou, outrossim, "que o paciente é tecnicamente primário e a quantidade de entorpecente apreendida é insuficiente a demonstrar maior reprovabilidade da conduta". Pondera que, "embora ações penais em curso sejam aptas a fundamentar uma prisão preventiva no caso dos autos é desproporcional diante da quantidade apreendida, o paciente tem trabalho lícito e residência fixa e ainda há espaço para aplicação das cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 7). Diante dessas considerações, pediu, "liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, diante da plausibilidade jurídica do pedido e da evidente desproporcionalidade da medida, considerando tratar-se de tecnicamente primário e pequena quantidade de droga apreendida. No mérito, pleiteia-se o trancamento da ação penal, com fundamento no art. 240 e seguintes do CPP e à luz dos precedentes HC 996.089/DF e HC 158.580/BA, reconhecendo-se a ilicitude da busca pessoal e a consequente nulidade das provas dela derivadas" (e-STJ fl. 7). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso, verifica-se que a abordagem do réu ocorreu após denúncias de populares, que especificaram o local e as roupas usadas pelo acusado, seguidas da identificação visual da pessoa com as características informadas, elementos que afastam a alegação de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na espécie, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, esclareceram as instâncias de origem que o acusado responde a outra ação penal também pelo crime de tráfico de drogas. Asseveraram, ademais, que, nessa outra ação penal em curso em desfavor do réu, foi deferido o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em 7/3/2025. Entretanto, em 4/7/2025, o acusado novamente foi preso em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, haja vista o histórico criminal do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.