STJ EAREsp 2597249
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Interceptação telefônica. Indeferimento de diligências. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, integralizada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. Os agravantes alegam a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas: (i) quanto à fundamentação da decisão que autorizou interceptações telefônicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) sobre a possibilidade de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; e (iii) acerca da aplicação da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve divergência quanto à fundamentação necessária para autorizar interceptações telefônicas, considerando os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) saber se o indeferimento de diligências pela instância inferior configura cerceamento de defesa em situação excepcionalíssima; e (iii) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em desconformidade com a jurisprudência da Corte. III. Razões de decidir 4. A fundamentação adotada no acórdão embargado não diverge daquela utilizada nos julgados apontados como paradigmas, pois ambos reconhecem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/1996 para autorizar interceptações telefônicas, incluindo a demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da medida. 5. O indeferimento de diligências pela instância inferior foi devidamente fundamentado, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o magistrado a indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Não foi demonstrada situação excepcionalíssima que justificasse a nulidade por cerceamento de defesa. 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em conformidade com a jurisprudência da Corte, sendo inviável o reexame de fatos e provas. Os agravantes não demonstraram erro na qualificação jurídica dos fatos pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza interceptações telefônicas deve observar os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, incluindo a demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da medida. 2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, salvo demonstração de erro na qualificação jurídica dos fatos pelas instâncias inferiores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 400, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.747.159/AL, Min. Felix Fischer, Sexta Turma, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LÚCIO MACIEL DE CARVALHO, IONE ESPOSITO MACIEL DE CARVALHO e FÁBIO DE MARINS FRANCESCHI contra decisão que não admitiu os embargos de divergência, integralizada pelo decisum que rejeitou os embargos de declaração. Em seu arrazoado, os agravantes reiteram toda a argumentação originária e insistem na existência de divergência jurisprudencial entre os julgados embargado e paradigmas: AgRg no Recurso Especial n. 1.946.048-MG, no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.073.538-TO e no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 661.530-DF. Alegam que o acórdão embargado dissentiu do julgado proferido no AgRg no Recurso Especial n. 1.946.048-MG quanto à necessidade de fundamentação da decisão que autorizou as intercepções telefônicas, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Sustentam que, in casu, não foi demonstrada a indispensabilidade do meio de prova e nem houve indicação e qualificação dos investigados. Aduzem que houve divergência com o AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.073.538-TO relativamente à possibilidade de excepcionar o regramento predominante de ausência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, por ser o magistrado o destinatário final da prova. Argumentam que o caso dos autos apresenta situação excepcionalíssima apta a afastar o referido posicionamento. Apontam dissidência com o AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 661.530-DF no tocante à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumentam que é cabível a revaloração da prova quando a análise recai sobre sua qualificação jurídica e não sobre o reexame de fatos. Requerem a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Interceptação telefônica. Indeferimento de diligências. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, integralizada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. Os agravantes alegam a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas: (i) quanto à fundamentação da decisão que autorizou interceptações telefônicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) sobre a possibilidade de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; e (iii) acerca da aplicação da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve divergência quanto à fundamentação necessária para autorizar interceptações telefônicas, considerando os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) saber se o indeferimento de diligências pela instância inferior configura cerceamento de defesa em situação excepcionalíssima; e (iii) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em desconformidade com a jurisprudência da Corte. III. Razões de decidir 4. A fundamentação adotada no acórdão embargado não diverge daquela utilizada nos julgados apontados como paradigmas, pois ambos reconhecem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/1996 para autorizar interceptações telefônicas, incluindo a demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da medida. 5. O indeferimento de diligências pela instância inferior foi devidamente fundamentado, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o magistrado a indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Não foi demonstrada situação excepcionalíssima que justificasse a nulidade por cerceamento de defesa. 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em conformidade com a jurisprudência da Corte, sendo inviável o reexame de fatos e provas. Os agravantes não demonstraram erro na qualificação jurídica dos fatos pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza interceptações telefônicas deve observar os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, incluindo a demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da medida. 2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, salvo demonstração de erro na qualificação jurídica dos fatos pelas instâncias inferiores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 400, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.747.159/AL, Min. Felix Fischer, Sexta Turma, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.