Decisão · STJ

STJ AREsp 2567066

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que redimensionou a pena do recorrido ao aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3. O embargante sustenta que o Tribunal de origem já havia aplicado a minorante na fração de 1/6 e que o acórdão embargado incorreu em erro material, resultando em revaloração de provas vedada pela Súmula 7 do STJ. Requer o restabelecimento da dosimetria fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o desacolhimento dos embargos declaratórios da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou deixou de enfrentar questão relevante, apta a justificar a correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente a aplicação do tráfico privilegiado pela instância de origem, mas concluiu que a fração utilizada (1/6) foi inadequada e destoante da jurisprudência do STJ. 4. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas quando presentes omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso. 5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara, apreciando os argumentos do Ministério Público, ainda que em sentido diverso do pretendido. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando que o acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, incorreu em erro ao partir do pressuposto equivocado de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não teria concedido a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Argumenta que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, fixou a pena-base no mínimo legal, aplicou a redução de 1/6 na terceira fase da dosimetria, em razão da quantidade de drogas apreendidas, e estabeleceu a pena final em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa. O embargante aponta que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão do Tribunal de origem, aplicou a causa de diminuição de pena na fração de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Alega que tal decisão foi fundamentada em uma premissa equivocada, pois o redutor do tráfico privilegiado já havia sido concedido pelo Tribunal de origem, o que resultou na revaloração de provas em sede de recurso especial, em afronta à Súmula 7 do STJ. O Ministério Público requer o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, com o restabelecimento integral do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, segundo o embargante, aplicou corretamente a dosimetria da pena. Além disso, pleiteia o desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo réu, sob o argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado (e-STJ, fls. 637-646). O recorrido não se manifestou no prazo regimental (e-STJ, fls. 658). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que redimensionou a pena do recorrido ao aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3. O embargante sustenta que o Tribunal de origem já havia aplicado a minorante na fração de 1/6 e que o acórdão embargado incorreu em erro material, resultando em revaloração de provas vedada pela Súmula 7 do STJ. Requer o restabelecimento da dosimetria fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o desacolhimento dos embargos declaratórios da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou deixou de enfrentar questão relevante, apta a justificar a correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente a aplicação do tráfico privilegiado pela instância de origem, mas concluiu que a fração utilizada (1/6) foi inadequada e destoante da jurisprudência do STJ. 4. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas quando presentes omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso. 5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara, apreciando os argumentos do Ministério Público, ainda que em sentido diverso do pretendido. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.
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