Decisão · STJ

STJ HC 1020871

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base nos Decreto n. 8.615/2015, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condena do por crime hediondo. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual é vedada a concessão de indulto ou de comutação aos condenados por crimes hediondos ou outros a eles equiparados (Regra do art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 5º, XLIII, da CF). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON LUNA DA SILVA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 296/300). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto o com base no Decreto n. 8.615/2015 (e-STJ fls. 78/79). Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento da benesse, consoante acórdão que foi assim ementado (às e-STJ fls. 104/105): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. I. Caso em Exame 1. Wilson Luna da Silva interpõe agravo em execução penal contra decisão que indeferiu seu pedido de indulto humanitário, alegando cegueira completa no olho direito e glaucoma no olho esquerdo. Requer provimento do recurso para concessão do indulto ou realização de laudos oficiais para reconhecimento da condição de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto humanitário a condenado por crimes hediondos, considerando a deficiência visual do agravante. III. Razões de Decidir 3. O Decreto nº 8.615/2015 prevê indulto para condenados por crimes hediondos acometidos por cegueira, mas tal previsão não se sobrepõe à vedação constitucional do art. 5º, XLIII, da CF, que impede indulto para crimes hediondos. 4. Jurisprudência do STF e STJ reafirma a impossibilidade de concessão de indulto para crimes hediondos, mesmo em casos de indulto humanitário. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Indulto humanitário não pode ser concedido a condenados por crimes hediondos, conforme vedação constitucional. 2. A soma das penas impede concessão de indulto para crimes não impeditivos antes do cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. Daí o presente habeas corpus, no qual alegou a defesa que o Decreto n. 8.615/2015 permite a concessão de indulto mesmo para crimes hediondos, desde que o condenado apresente condições como cegueira, comprovadas por laudo médico oficial. Argumentou que o paciente possuiria cegueira completa no olho direito e glaucoma no olho esquerdo, com evolução para perda da visão, enquadrando-se nas condições para concessão de indulto. Sustentou que a vedação do indulto para crimes hediondos, sem considerar as condições de saúde do paciente, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação de penas de caráter cruel. Asseverou que a decisão da autoridade coatora seria inconstitucional, ofenderia o princípio da separação de poderes, uma vez que seria de competência do Presidente da República definir as condições para concessão de indulto. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão de indulto humanitário ao paciente, nos termos dos arts. 1º, XII, e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 8.615/2015. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 110/113). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que "em que pese seja vedado a concessão de indulto para os crimes hediondos, o Decreto possibilitou o deferimento em alguns casos, ao não conceder o benefício pelo fato da hediondez é criar requisito para aplicação do Decreto, que além de prejudicar o paciente é inconstitucional, em interpretação sistêmica: ao prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação de penas de caráter cruel" (e-STJ fl. 309). Requer, assim, a reconsideração da decisão e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base nos Decreto n. 8.615/2015, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condena do por crime hediondo. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual é vedada a concessão de indulto ou de comutação aos condenados por crimes hediondos ou outros a eles equiparados (Regra do art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 5º, XLIII, da CF). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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