Decisão · STJ

STJ AREsp 2675475

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvam objetos furtados cujos valores ultrapassem 10% do salário mínimo, pois a conduta, nessas hipóteses, reveste-se de reprovabilidade e risco à ordem social, afastando a atipicidade material da conduta. 2. Em que pese à primariedade do réu, no caso, trata-se do furto de um aparelho celular avaliado em R$ 599,00, hipótese em que não se mostra cabível o princípio da bagatela. 3. O entendimento do Tribunal de origem destoa da orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ, no qual se consigna que: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por HEVERTON PEREIRA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar o princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos fatos. Na decisão impugnada, consignou-se que não estariam presentes os requisitos para a incidência do princípio da insignificância, considerando, notadamente, o elevado valor do bem subtraído, no caso, um aparelho de celular, avaliado em R$ 599,00. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, argumentando que, para o exame das alegações do recurso especial interposto pelo Ministério Público, seria necessário o reexame da prova dos autos e, além disso, haveria entendimento consolidado em sentido contrário à pretensão recursal. Requer o provimento do agravo regimental, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvam objetos furtados cujos valores ultrapassem 10% do salário mínimo, pois a conduta, nessas hipóteses, reveste-se de reprovabilidade e risco à ordem social, afastando a atipicidade material da conduta. 2. Em que pese à primariedade do réu, no caso, trata-se do furto de um aparelho celular avaliado em R$ 599,00, hipótese em que não se mostra cabível o princípio da bagatela. 3. O entendimento do Tribunal de origem destoa da orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ, no qual se consigna que: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida 5. Agravo regimental improvido.
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